TJMS - 0800911-44.2022.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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31/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800911-44.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Cristiano Santana Borges Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃOINDEVIDAEM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE - SÚMULA 385 DO STJ -DANOMORALNÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU - FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
A inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito, sem que ocorra a notificação prévia, é ato que, por si só, causa ao ofendido prejuízo moral indenizável, independente de provas quanto ao dano.
Porém, se o devedor, autor do pedido de indenização, encontrava-se inscrito no cadastro da SERASA, por outro registro desabonatório, não tem direito à indenização, porque dano moral algum pode-se dizer que sofreu.
O interesse de agir surge da necessidade de obtenção, através de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial, o qual situa-se, de tal modo, na necessidade do processo e na adequação do pleito processual eleito para o fim pretendido.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso interposto e, nesta extensão, negaram-lhe provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:12
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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19/01/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800911-44.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Apelante: Cristiano Santana Borges Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 16:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/12/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:19
INCONSISTENTE
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800911-44.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Cristiano Santana Borges Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 18:00
Conclusos para decisão
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14/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:00
Distribuído por sorteio
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14/12/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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