TJMS - 0800920-06.2022.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 16:24
Transitado em Julgado em #{data}
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10/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800920-06.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Cristiano Santana Borges Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A jurisprudência do STJ é uniforme ao estabelecer que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359).
Entretanto, "exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada nada há na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem a verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação". (ver AgRg 833.769/RS). 2 - No caso, comprovado o envio de notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor, ainda que diverso do consumidor, não há como atribuir a ele a prática de ato ilícito indenizável, pois não é de responsabilidade do arquivista a verificação de informações enviadas por credores associados aos seus serviços.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/01/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800920-06.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Apelante: Cristiano Santana Borges Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/12/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/12/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/12/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:19
INCONSISTENTE
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800920-06.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Cristiano Santana Borges Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 18:00
Conclusos para decisão
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14/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:00
Distribuído por sorteio
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14/12/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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