TJMS - 0801249-16.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:21
INCONSISTENTE
-
28/02/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
21/02/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801249-16.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Embargada: Leonida Cunha Sabença Santos Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Interessado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/02/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 02:05
INCONSISTENTE
-
20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 20:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801249-16.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Leonida Cunha Sabença Santos Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RECURSO CONTRA A RÉ (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ATRASADAS - DANO MORAL NÃO CONSTATADO - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - AUSÊNCIA DE ATITUDE VEXATÓRIA NA COBRANÇA - RECURSO CONTRA A RÉ SERASA - MERA ARQUIVISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO DA AUTORA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONTRA A SERASA DESPROVIDO.
I - Incumbe à instituição financeira ré cessionária comprovar a existência e regularidade da relação jurídica originária que ensejou a cobrança e a inserção do nome da autora em plataformas de cobrança de dívida.
Não comprovada a origem do débito cobrado, deve ser declarada a inexistência da dívida.
II - As cobranças de dívida realizada pelo portal Serasa Limpa Nomeou afins, plataforma digital que interliga credor e devedor para facilitação de negociações de dívidas, é de acesso restrito e não aberto ao público em geral, não podendo ser comparada aos cadastros de inadimplentes, afastando a caracterização do dano moral.
III - Não há falha na prestação de serviços da empresa Serasa que atua como mera arquivista, não lhe incumbindo verificar eventual inexistência do débito a ser registrado, mas tão somente a incluir o nome indicado pelo credor na plataforma sob sua responsabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801249-16.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Leonida Cunha Sabença Santos Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801249-16.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Leonida Cunha Sabença Santos Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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