TJMS - 0805439-80.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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11/02/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805439-80.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Benedita Rodrigues dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - PEDIDO REALIZADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3º do Decreto 20.910/32.
Na hipótese, após mais de dois anos da cessação do auxílio-doença, a parte ajuíza ação pleiteando o restabelecimento e manutenção de auxílio doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente acidentário sem qualquer comprovação de requerimento administrativo, fato que caracteriza falta de interesse de agir (precedente vinculante do STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 05:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805439-80.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Benedita Rodrigues dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/01/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/12/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805439-80.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Benedita Rodrigues dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/12/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:20
Conclusos para decisão
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15/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:20
Distribuído por sorteio
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15/12/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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