TJMS - 0803930-04.2015.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 14:32
Transitado em Julgado em #{data}
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09/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803930-04.2015.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Marcos Silas Miotto Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelado: Supermercado Catarinense DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL RECONHECIDO - INDENIZAÇÃO - MAJORADA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADO - IGP-M/FGV - PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Inscrição em Cadastro, Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal.
Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385). Índice de Correção Monetária: O IGP-M/FGV considera a inflação ao longo do período, levando em conta no cálculo os bens e serviços da construção civil, industrial e agrícola, revelando-se, portanto, como o melhor índice para apurar a evolução da inflação em um determinado período.
Honorários Advocatícios: Não houve desproporcionalidade no arbitramento da verba honorária no percentual de 10%, pois corresponde a montante razoável e proporcional à complexidade da casuística, estando, ainda, em conformidade com os parâmetros indicados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803930-04.2015.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marcos Silas Miotto Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelado: Supermercado Catarinense DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803930-04.2015.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Marcos Silas Miotto Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelado: Supermercado Catarinense DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/12/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:51
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:50
Distribuído por sorteio
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15/12/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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