TJMS - 0800528-79.2015.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
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27/02/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 19:10
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:10
Confirmada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800528-79.2015.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Maria das Dores Santos Lourenço Advogado: João Pereira da Silva (OAB: 6022/MS) Embargado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Proc.
Município: Paulo Roberto Jacomeli Pereira (OAB: 9364/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado, a exemplo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/01/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800528-79.2015.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Maria das Dores Santos Lourenço Advogado: João Pereira da Silva (OAB: 6022/MS) Embargado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Proc.
Município: Paulo Roberto Jacomeli Pereira (OAB: 9364/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/01/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/01/2024 07:24
Confirmada a intimação eletrônica
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30/01/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2024 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800528-79.2015.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Maria das Dores Santos Lourenço Advogado: João Pereira da Silva (OAB: 6022/MS) Embargado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Proc.
Município: Paulo Roberto Jacomeli Pereira (OAB: 9364/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:30
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800528-79.2015.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Maria das Dores Santos Lourenço Advogado: João Pereira da Silva (OAB: 6022/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Proc.
Município: Paulo Roberto Jacomeli Pereira (OAB: 9364/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS (VARREDOR DE RUA) - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA - RECURSO DESPROVIDO.
Para que seja devido o pagamento do adicional não basta que fique comprovada a prestação de serviço insalubre; é imprescindível que haja previsão legal e regulamentação para sua aplicação aos servidores públicos municipais.
Precedentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800528-79.2015.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria das Dores Santos Lourenço Advogado: João Pereira da Silva (OAB: 6022/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Proc.
Município: Paulo Roberto Jacomeli Pereira (OAB: 9364/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
13/07/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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