TJMS - 0802707-54.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 07:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/06/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 15:42
INCONSISTENTE
-
28/05/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802707-54.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Valdeci Oli Martinelli Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação para declarar a nulidade do contrato discutido nestes autos.
Por consequência, determino que, acaso existente, o Apelado proceda à restituição, de forma simples, da quantia indevidamente descontada da Apelante (caso isso resulte apurado na fase liquidação), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGPM desde cada parcela descontada e de juros de 1% a partir da citação - com o qual deverá, ainda, ser compensado a quantia eventualmente utilizada pela Apelante, que também deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGPM desde a liberação do crédito e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Tendo em vista a configuração de sucumbência recíproca, condeno as partes - na proporção de 50% cada - ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação à Apelante, porquanto fora agraciada com os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/05/2024 10:00
Provimento por decisão monocrática
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06/05/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 00:38
INCONSISTENTE
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:45
Conclusos para decisão
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03/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:45
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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