TJMS - 0869634-37.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 20:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Castro Cunha (OAB 23406/MS), Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB 24449/MS) Processo 0869634-37.2023.8.12.0001 - Pedido de Providências - Reqte: Jose Eduardo Leite Monteiro - Intimação acerca da decisão de fls. 21/23: Vistos etc.
José Eduardo Leite Monteiro foi preso em flagrante em 26/07/2023 pela prática, em tese, do crimes do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sede de audiência de custódia, o acusado obteve a concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão: POSTO ISSO, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante delito e concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA de JOSE EDUARDO LEITE MONTEIRO, nos termos do artigo 310, III, do CPP, devendo manter seu endereço atualizado nos autos e comparecer a todos os atos do processo, mediante a observância e cumprimento da(s) seguinte(s) medida(s) cautelar(es), nos termos do art. 282, I e II, do CPP: - recolhimento domiciliar no período noturno (das 19 horas às 05 horas), e em período integral nos dias de folga; - monitoração eletrônica, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com recolhimento domiciliar noturno, inclusive nos finais de semana e feriados (das 19h às 5h), conforme endereço informado no Auto de Prisão.
Serve cópia desta como Termo de monitoração eletrônica.
O requerente pleiteou a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica às fls. 1-6, tendo o Ministério Público opinado desfavoravelmente às fls. 18-20.
Relatei.
Decido.
Segundo estabelece o artigo 282 do CPP, quando da aplicação e manutenção das medidas cautelares, deve-se observar se elas são realmente necessárias para garantir aplicação da lei penal e a instrução criminal, ou para se evitar nova prática delitiva, bem como se elas são adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado.
Analisando os autos, verifico que o requerente é primário, conforme certidão de antecedentes de fl. 47-48 (autos nº 0006986-82.2023.8.12.0800), não sendo elevada a quantidade de entorpecente encontrada com ele 170 g (cento e setenta gramas de substância análoga à maconha), não havendo necessidade, portanto, da manutenção das medidas cautelares de recolhimento domiciliar e monitoramento eletrônico.
Ademais, desde o início do cumprimento da medida não houve informação do seu descumprimento por parte do requerente, razão pela qual a sua revogação é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "E M E N T A HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E TENTATIVA DE INGRESSO COM APARELHO CELULAR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS TESE ACOLHIDA BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS ORDEM CONCEDIDA.
Nos termos do art. 321 do CPP, ausentes os requisitos legais necessários ao embasamento da prisão preventiva, o magistrado deverá conceder o benefício da liberdade provisória, impondo, se for o caso, medidas cautelares diversas da prisão.
As medidas cautelares expressamente previstas no art. 319 da Lei Processual Penal funcionam como substitutivas da custódia e sua imposição deve obedecer à disposição legislativa do art. 282 do mesmo Código, vale dizer, ao binômio necessidade/adequação". (TJMS.
Habeas Corpus n. 1400546-36.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j: 19/02/2018, p: 23/02/2018).
Por outro lado, em razão de não ter iniciado a instrução processual, é prematura a revogação de todas as medidas antes da devida instrução, assim, julgo necessária a manutenção das demais cautelares que lhe foram impostas.
Isto posto, nos termos do artigo 282 do CPP, revogo as medidas cautelares de recolhimento domiciliar e monitoramento eletrônico impostas ao acusado JOSÉ EDUARDO LEITE MONTEIRO já qualificado nos autos, por não vislumbrar mais motivos para sua manutenção e mantenho as cautelares de: i) não mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo; ii) manter seu endereço atualizado; iii) comparecer a todos os atos do processo, quando devidamente intimado, sob pena de eventual restabelecimento de sua prisão e, ainda, iiii) comparecimento bimestral em juízo para comprovar as suas atividades.
Comunique-se à Unidade Mista de Monitoramento Virtual a respeito desta decisão, para que tome as medidas de praxe.
Intime-se o requerente a respeito desta decisão e para comparecer na UMMVE (Unidade Mista de Monitoramento Virtual Estadual) situada na rua Mal.
Candido Mariano Rondon, 269, Amambai, Campo Grande/MS para realizar a retirada do equipamento eletrônico.
Não havendo mais requerimentos, arquive-se o presente feito com as devidas anotações no sistema SAJ.
Intimem-se.Cumpra-se. -
18/12/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 17:47
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2023 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2023 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2023 15:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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14/12/2023 09:45
Recebidos os autos
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14/12/2023 09:45
Decisão ou Despacho
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06/12/2023 11:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/12/2023 15:30
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 11:42
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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05/12/2023 07:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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05/12/2023 07:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 07:19
INCONSISTENTE
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04/12/2023 17:06
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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04/12/2023 17:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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