TJMS - 0802541-27.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 06:51
Arquivado Definitivamente
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13/02/2024 07:58
Transitado em Julgado em #{data}
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08/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802541-27.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ana Maria dos Santos Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS) Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO - COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO A Resolução nº 3.518/07, editada pelo Banco Central do Brasil, disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e estabelece que estes valores podem ser cobrados desde que previstos no contrato ou expressamente autorizados.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958, firmou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato e taxa de avaliação, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, diante da análise de cada caso concreto.
Trata-se a tarifa de cadastro de quantia cobrada pela instituição financeira no início do relacionamento com o cliente, quando este pede a abertura de conta ou concessão de crédito (empréstimos/financiamentos), não havendo irregularidade em sua cobrança.
Inexiste abusividade na contratação de seguro, pois, além da opção pela contratação, tem este a finalidade de garantir o pagamento do saldo devedor de empréstimos ou financiamentos nos casos de morte ou invalidez do segurado.
Não há nulidade quando demonstrado que o consumidor teve a liberdade de contratar o seguro prestamista e título de capitalização, conforme termo de adesão em separado por ele firmado.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802541-27.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ana Maria dos Santos Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS) Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/11/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 01:25
INCONSISTENTE
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:40
Conclusos para decisão
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10/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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10/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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