TJMS - 0801849-67.2016.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 03:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/11/2024.
-
25/10/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 04:40
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2024.
-
22/10/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 21:38
Publicado #{ato_publicado} em 08/10/2024.
-
08/10/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:49
Expedição de Carta.
-
15/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 03:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/07/2024.
-
26/06/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 21:30
Publicado #{ato_publicado} em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 14:07
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 07:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/06/2024.
-
12/06/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 17/05/2024.
-
17/05/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:02
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 21:22
Publicado #{ato_publicado} em 13/03/2024.
-
13/03/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:25
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 21:38
Publicado #{ato_publicado} em 24/01/2024.
-
24/01/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 19/12/2023.
-
19/12/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:18
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Vania Aparecida Nantes (OAB 6358/MS), Ricardo Barbosa Alfonsin (OAB 9275/RS), Arilei Ribeiro Mendes Filho (OAB 49178/RS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801849-67.2016.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Rossato - Réu: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de liquidação de sentença, proferida em sede de ação civil pública, proposta contra o Banco do Brasil S/A, aduzindo o autor que possui cédula de crédito bancária firmada com o requerido, sendo que foi realizada a correção indevidamente, razão pela qual tem direito à restituição do valor que lhe é devido.
Em contestação, a parte ré sustenta diversas teses sobre as quais passo a decidir.
A parte autora impugna a contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
I.
Ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário (União e Bacen): É imperioso afirmar que o Código Civil garante ao credor o direito de escolha contra aquele que deseja executar o crédito, nos casos de condenação solidária, podendo incluir todos os devedores solidários ou apenas um deles.
Assim, ao escolher promover a execução apenas contra o Banco do Brasil, não há óbice nos artigos 275 do CC e art. 779 do CPC.
Enfatizo que o instituto do chamamento ao processo é próprio da ação de conhecimento, na qual o Bacen e a União foram partes, não se aplicando à presente fase.
Ainda, não se trata de hipótese legal de litisconsórcio passivo necessário, conforme reiterada jurisprudência do TJMS: AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO COLETIVA DE SENTENÇA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E BACEN - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJMS.
Agravo Interno Cível n. 1410580-36.2019.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Bastos, j: 12/11/2019, p: 13/11/2019).
Do exposto, rejeito a preliminar.
II.
Competência: Tal preliminar já foi analisada pela decisão de fls. 180/205.
III.
Necessidade de prévia liquidação de sentença É imprescindível a prévia liquidação de sentença no presente caso, porém verifico que a parte autora ajuizou corretamente o pedido de liquidação de sentença, não havendo, desse modo, qualquer mácula no procedimento adotado na petição inicial.
IV.
Da inépcia da inicial Ausente a inépcia da petição inicial, pois preenchidos os requisitos descritos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, notando-se que presente os documentos indispensáveis à liquidação de julgado.
V.
Não incidência do CDC Não há razão à parte requerida.
O CDC é norma de ordem pública e se aplica aos contratos com eficácia duradoura, notadamente quando eles apresentam vício cuja correção é buscada nos limites dessa lide.
Portanto, afasto a preliminar.
VI.
Guarda de documentos É ônus do banco guardar os documentos necessários à comprovação dos fatos, no mínimo, pelo período correspondente ao prazo prescricional.
Assim, rejeito a preliminar.
VII.
Atualização monetária: Embora este juízo já tenha assentado que o IGPM-FGV seja o melhor índice para refletir a atualização da moeda, nota-se que, em casos semelhantes, a jurisprudência majoritária do TJMS e do STJ caminha no sentido de eleger o INPC, em observância à Lei 6.899/91, como o melhor índice a refletir a desvalorização da moeda.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA CORREÇÃO MONETÁRIA INPC RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
I - É inaplicável o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 às condenações impostas ao Banco do Brasil, segundo decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 1.319.232-DF, por se restringir aos cumprimentos promovidos em desfavor da União e do Bacen.
II - Descabe falar em utilização da Tabela da Justiça Federal para atualização da dívida, quando a liquidação de sentença tramita perante a Justiça Estadual.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a correção monetária dos débitos judiciais em liquidação de sentença deve seguir a orientação da Lei n. 6.899/81, sendo adequada a utilização do INPC como indexador.
III.
Nos termos do Tema 685, do STJ, julgado sobre a sistemática dos recursos repetitivos, "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior". (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410199-23.2022.8.12.0000, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 16/09/2022, p: 19/09/2022).
VIII.
Aplicação de juros de mora no percentual devido pela Fazenda Pública: Aduz a parte ré que a sentença fixou juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC-02 (11.01.03), quando passou a incidir em 1% ao mês, nos termos do art. 402 do CC.
Contudo, em razão dos embargos declaratórios, opostos pela União, foi determinada a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, defendendo o Banco do Brasil que tal percentual seja a ele aplicado, já que são devedores solidários.
Não assiste razão à parte requerida.
O percentual aplicável à fazenda pública incide apenas no tocante à União e ao Bacen, não se aplicando ao Banco do Brasil, por não se tratar de fazenda pública.
IX.
Termo inicial dos juros de mora: Os juros de mora são devidos a partir da citação na ação civil pública, e não na liquidação de sentença.
Nesse sentido, é o Tema 685, do STJ, julgado sobre a sistemática dos recursos repetitivos: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior".
X.
Juros remuneratórios Somente será cabível a inclusão de juros remuneratórios no cálculo de liquidação de sentença se houver expressa condenação nesse sentido no título executivo (STJ, REsp 1.392.245/DF).
XI.
Honorários advocatícios: Esse capítulo será analisado, posteriormente, após a realização de perícia técnica contábil, por ocasião do julgamento final do feito, razão pela qual postergo a sua apreciação.
XII.
Eventuais valores devidos ao autor e perícia: Para a realização de perícia contábil, no presente feito, com o escopo de verificar eventuais valores devidos à parte autora, nos termos da presente decisão, nomeio perito do juízo, com espeque no artigo 465 do Código de Processo Civil, independentemente de compromisso, a empresa de perícia Real Brasil Consultoria, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários, no prazo de 30 dias.
Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária à instituição financeira, conforme decidido pelo STJ, no Recurso Especial Representativo da Controvérsia -REsp 1274466, "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".
Assim que apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para recolhimento, no prazo de 15 dias.
Ademais, nos termos do artigo 473 do CPC: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter:I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Anote-se, também, que, consoante previsto no parágrafo 1º do art. 465 do Código de Processo Civil: §1.º.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;II - indicar assistente técnico;III - apresentar quesitos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares), em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 466, CPC, "o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, parágrafo 1º, CPC), bem como libere-se o valor dos honorários em favor do perito.
Ao final, voltem-me para decisão.
A escrivania deve estar atenta aos comandos desta decisão.
Intimem-se. -
18/12/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:24
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 21:25
Publicado #{ato_publicado} em 10/03/2023.
-
09/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:18
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:44
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
26/07/2022 17:43
Recebidos os autos
-
29/08/2017 17:06
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2017 08:15
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2017 18:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/08/2017.
-
08/08/2017 18:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2017 14:05
Publicado #{ato_publicado} em 31/07/2017.
-
27/07/2017 12:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2017 09:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2017 16:15
Recebidos os autos
-
21/07/2017 16:15
Declarada incompetência
-
31/05/2017 10:34
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2017 15:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 15:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/03/2017.
-
03/03/2017 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2017 15:11
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 22:59
Publicado #{ato_publicado} em 22/02/2017.
-
22/02/2017 09:29
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2017 17:30
Recebidos os autos
-
09/02/2017 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 18:35
Conclusos para despacho
-
21/10/2016 17:15
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2016 17:15
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2016 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2016 10:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2016 07:32
Publicado #{ato_publicado} em 26/09/2016.
-
23/09/2016 09:43
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2016 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2016 09:29
Recebidos os autos
-
15/09/2016 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2016 15:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2016 14:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2016 14:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2016 12:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2016 12:24
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2016 18:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2016 15:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2016 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2016 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2016 16:49
Expedição de Ofício.
-
08/08/2016 15:25
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2016 13:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2016 16:43
Recebidos os autos
-
02/08/2016 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2016 14:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2016 06:55
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2016 06:55
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2016 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2016
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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