TJMS - 0802620-69.2021.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 07:22
Realizado cálculo de custas
-
12/03/2024 07:22
Realizado cálculo de custas
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19/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802620-69.2021.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Pan S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Pan S.A., R$ 1.839,96 -
16/02/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 16/02/2024.
-
16/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 10:51
Realizado cálculo de custas
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16/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:50
Transitado em Julgado em #{data}
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22/01/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802620-69.2021.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alaide Manoel - Réu: Banco Pan S.A. - SENTENÇA "Vistos, etc.
Fls. 216/217: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida às fls. 172/175, aduzindo a embargante, em síntese, que a parte autora já foi beneficiada com o crédito contratado, de modo que a sentença deve ser revista nesse ponto. É o relatório.
Decido.
A admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe a satisfação dos pressupostos recursais, dentre eles destacando-se o cabimento e a tempestividade.
No tocante ao cabimento e a tempestividade, anotem-se as disposições do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos recursais, em especial a tempestividade, tendo sido interposto no prazo de 5 dias, e o cabimento, eis que o recorrente apontou pelo menos um dos vícios descritos na legislação.
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos recursais, em especial a tempestividade, tendo sido interposto no prazo de 05 dias, e o cabimento, eis que o recorrente apontou pelo menos um dos vícios descritos na legislação.
No mérito, a decisão embargada não merece reparos.
Nota-se que a parte embargante não obtém êxito em demonstrar qualquer vício presente da decisão, de tal sorte que inequívoca a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Conclui-se, portanto, que os declaratórios não visam à integração da decisão processuais, para saneamento de vícios, mas veiculam propósito infringente e revelam mero inconformismo com o julgamento, buscando questionar, por via oblíqua, a correção do pronunciamento, o que não se admite, sob pena de desvirtuação da própria finalidade do recurso.
Por fim, ressalta-se a desnecessidade de enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes quando o julgador já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 692.646/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Ante o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão embargada. Às providências e intimações necessárias. -
18/12/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:17
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:17
Julgamento com Resolução de Mérito
-
20/07/2023 20:10
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 21:11
Publicado #{ato_publicado} em 12/07/2023.
-
12/07/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 20:38
Juntada de Petição de Apelação
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30/06/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 29/06/2023.
-
28/06/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:11
Expedição de Carta.
-
31/01/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 02:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/09/2022.
-
03/09/2022 19:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 21:06
Publicado #{ato_publicado} em 23/08/2022.
-
23/08/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 02:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/07/2022.
-
17/07/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 21:03
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2022.
-
11/07/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:02
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 24/05/2022.
-
24/05/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 10:30
Juntada de Petição de Réplica
-
17/05/2022 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2022 15:10
Audiência NULL #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
17/05/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 16:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 21:03
Publicado #{ato_publicado} em 04/04/2022.
-
04/04/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 12:47
Expedição de Carta.
-
01/04/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 06:55
Recebidos os autos.
-
01/04/2022 06:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
01/04/2022 06:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 11:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2022 02:40:00, 1ª Vara Cível.
-
17/03/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2022 13:57
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/02/2022 09:00
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 02:22
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 21:06
Publicado #{ato_publicado} em 23/11/2021.
-
23/11/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 05:01
Recebidos os autos.
-
20/11/2021 05:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
20/11/2021 05:01
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2022 01:20:00, 1ª Vara Cível.
-
29/09/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 16:27
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:27
Determinada Requisição de Informações
-
24/09/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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23/09/2021 15:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 15:28
INCONSISTENTE
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23/09/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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