TJMS - 0806426-81.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 15:01
Transitado em Julgado em #{data}
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21/01/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 23:48
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/01/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806426-81.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Paulo Budny Advogado: Dely Dias das Neves (OAB: 14778/PR) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: Raul Grigoletti EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PERÍCIA MÉDICA NÃO ATESTOU A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO - CLAUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAR DO ESTIPULANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- In casu, tendo em vista que a perícia médica atestou que a patologia que acomete a parte Autora não lhe causa a perda da vida independente, tanto é que mantém satisfatoriamente suas relações interpessoais, não há direito ao recebimento da indenização securitária pleiteada.
II- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1068), não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.
III - Outrossim, adotando-se o entendimento vinculante proferido pela Corte Superior (Tema 1112), nos contratos de seguro de vida em grupo não é obrigação da seguradora informar o segurado acerca de eventuais cláusulas limitativas ou restritivas.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806426-81.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Paulo Budny Advogado: Dely Dias das Neves (OAB: 14778/PR) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: Raul Grigoletti Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 18:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/12/2023 15:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/12/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/11/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2023 16:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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27/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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