TJMS - 1422671-22.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:56
Baixa Definitiva
-
14/10/2024 10:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:27
Baixa Definitiva
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16/09/2024 17:27
INCONSISTENTE
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21/08/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2024 13:27
Recurso Especial não admitido
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04/07/2024 07:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/07/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/06/2024 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/06/2024 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/06/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422671-22.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco Pan S.A.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) Agravado: Durval Batista Palhares Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS) Agravada: Marilene Garcia Palhares Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS) Agravado: Dijalma Mazali Alves Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS) Interessado: Brazilian Mortgages Cia Hipotecária Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
No caso dos autos, em que pese o pedido da parte agravante, esta não logrou êxito em demonstrar em que consiste o perigo de dano na hipótese, de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a suspensão da decisão agravada.
Nessa senda, impõe se indeferir o efeito suspensivo pretendido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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