TJMS - 0829887-44.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 11:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/08/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:02
Homologada a Transação
-
13/08/2024 12:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/08/2024 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/08/2024 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2024 14:39
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
05/08/2024 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2024 14:37
INCONSISTENTE
-
05/08/2024 14:35
Processo Reativado
-
31/07/2024 10:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 09:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Gabriel Carvalho Saragó (OAB 25496/MS) Processo 0829887-44.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Diego Mendonça Sampaio - Réu: Localiza Rent A Car S/A - Intimação da decisão: "Vistos etc.
Por tempestivo, recebo os embargos de declaração (fls. 178/182).
Não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada; não sendo os embargos de declaração hábeis a rediscutir a matéria já decidida.
Os embargos de declaração devem ser fundamentados nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na Decisão, aqui não presentes.
Daí, rejeito os embargos de declaração de fls. 178/182, mantendo inalterada a Decisão de f. 174.
I." -
30/07/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 17:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/07/2024 15:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/07/2024 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Gabriel Carvalho Saragó (OAB 25496/MS) Processo 0829887-44.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Diego Mendonça Sampaio - Réu: Localiza Rent A Car S/A - Vistos etc.
O recurso inominado não deve ser conhecido ante a ausência de integral preparo no prazo legal (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
O preparo recursal compreende, além do recolhimento das custas alusivas ao recurso (envio e retorno dos autos), todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, e deve ser recolhido integralmente e comprovado nos autos, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
No comprovante de f. 172, consta o pagamento do valor correspondente a 12 UFERMS.
Porém, deveria ter sido comprovada a quitação da quantia correspondente a 47 UFERMS, referente às tabelas A e C (35 + 12 UFERMS, respectivamente), nos termos da Lei 3.779/09.
Daí, não conheço do recurso interposto por Localiza Rent A Car S/A, por deserto.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
I. -
03/07/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 11:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:28
Decisão ou Despacho
-
17/06/2024 13:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/06/2024 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2024 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/06/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:01
Homologada a Transação
-
10/05/2024 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2024 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
26/04/2024 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:54
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/03/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/03/2024 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2024 16:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2024 12:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2024 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 09:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 21:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 08:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Carvalho Saragó (OAB 25496/MS) Processo 0829887-44.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Diego Mendonça Sampaio - O autor requer, de modo liminar, que a ré retire o bloqueio do nome do autor para locação de veículos junto a empresa ré e demais locadoras ("c", f.9).
No entanto, a confirmação da liminar ou o pedido obrigacional correspondente não foi objeto de pedido pelo autor, no mérito da ação, somente constando dos autos o pedido de indenização por danos morais e materiais ("d" e "e", f.9).
Assim, intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, emendar a inicial, incluindo-se o pedido obrigacional, requerido liminarmente, sob pena de indeferimento.
I. -
20/12/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 20:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 18:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 18:27
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:07
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/12/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/12/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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