TJMS - 0802227-06.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
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26/01/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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20/01/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/01/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802227-06.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Ademarcio Souza Pinho Soc.
Advogados: Mauro Abrao Siufi (OAB: 1586/MS) Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Ademarcio Souza Pinho Soc.
Advogados: Mauro Abrao Siufi (OAB: 1586/MS) Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - VALORES FIXADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O SEU ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Conforme entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.083.291/RS - Tema 59, para que ocorra a negativação do consumidor, deverá ocorrer sua prévia notificação, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem de correspondência com a notificação quanto à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplente, sendo, inclusive, desnecessário o aviso de recebimento.
Não tendo a parte demandada, arquivista, comprovado o encaminhamento do notificação prévia à residência da parte autora relativamente às dívidas discutidas nos autos, restou descumprida a regra do artigo 43, § 2º, do CDC, dando ensejo à compensação por danos morais.
O valor fixado a título de reparação pelos danos morais, em R$ 2.000,00, deve ser mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em se tratando de relação extracontratual, a teor da Súmula n. 54/STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, conforme lançado na sentença.
Em relação à correção monetária que deverá incidir sobre o valor ora arbitrado a título de danos morais, a Súmula nº 362 do STJ.
Recurso conhecido e improvido.
EMENTA - RECURSO DA PARTE AUTORA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ainda que a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes seja suficiente para ensejar a reparação civil, já que se considera dano moral in re ipsa, a quantificação do dano moral exige do julgador a observância das condições das partes, o grau da ofensa moral e os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Igualmente, também devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, principalmente as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em concreto Especificamente no caso em apreço, o valor arbitrado na sentença mostra-se condizente para reparar as os danos sofridos.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
12/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/01/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802227-06.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Ademarcio Souza Pinho Soc.
Advogados: Mauro Abrao Siufi (OAB: 1586/MS) Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Ademarcio Souza Pinho Soc.
Advogados: Mauro Abrao Siufi (OAB: 1586/MS) Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/01/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 10:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/01/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802227-06.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Ademarcio Souza Pinho Soc.
Advogados: Mauro Abrao Siufi (OAB: 1586/MS) Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Ademarcio Souza Pinho Soc.
Advogados: Mauro Abrao Siufi (OAB: 1586/MS) Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 07:31
Conclusos para decisão
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08/01/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 07:31
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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