TJMS - 0810242-74.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:29
Transitado em Julgado em #{data}
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05/02/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 01:04
Recebidos os autos
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05/02/2024 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
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05/02/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810242-74.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: William Orue de Souza Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 17406A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Perito: Lucas Casimiro de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE OFÍCIO DE INOVAÇÃO RECURSAL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA COM FUNDAMENTO EM INVALIDEZ POR DOENÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DE INCAPACIDADE PARCIAL DECORRENTE DE DOENÇA DEGENERATIVA SEM VÍNCULO COM O LABOR - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE DE TRABALHO - TEMA 1112 DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVA DO DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉ-NEGOCIAL E CONTRATUAL DA SEGURADORA COM A ESTIPULANTE - IRRELEVÂNCIA PARA O CASO DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
De acordo com o artigo 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a apelação devolve ao tribunal a matéria impugnada, isto é, aquelas suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativa ao capítulo impugnado.
Na hipótese dos autos, ao contrário do defendido neste recurso, não houve qualquer postulação no sentido de indenização decorrente de invalidez por doença, tratando-se de verdadeira inovação recursal, o que não é admitido, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância.
Na hipótese dos autos, ao contrário do defendido neste recurso, não houve qualquer postulação no sentido de indenização decorrente de invalidez por doença na petição de ingresso, tratando-se de verdadeira inovação recursal, o que não é admitido, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância.
Segundo o laudo pericial, o requerente possui transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID 10 M.50.1) - tratado - e a patologia possui natureza degenerativa, sem guardar relação de causa e efeito, direta e indiretamente, com a atividade exercida (p. 423, quesitos 1 e 2; p. 424, quesito 1).
A seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorra os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas na apólice, de tal modo que a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor.
Ainda que se considere a ausência de conhecimento sobre os limites impostos à cobertura contratada, em razão da ausência de prova da ciência de informações pré-negocial e contratual à estipulante, conforme tema 1.112, do Superior Tribunal de Justiça, no caso telado o perito foi taxativo ao concluir pela ausência de acidente e que a doença tenha relação de (con)causalidade com o labor, não sendo equiparada a acidente, o que não tem o condão do alterar as conclusões do magistrado singular.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
24/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:26
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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17/01/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810242-74.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: William Orue de Souza Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 17406A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 09:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/01/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:42
INCONSISTENTE
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810242-74.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: William Orue de Souza Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 17406A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
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09/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:30
Distribuído por prevenção
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09/01/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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