TJMS - 0803194-59.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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06/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2024 13:34
INCONSISTENTE
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28/10/2024 13:37
Baixa Definitiva
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28/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/04/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803194-59.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Carlos Augusto Leite Oliver Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 37/47 do sequencial n.50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:40
Publicado #{ato_publicado} em 16/04/2024.
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16/04/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/04/2024 11:25
Recurso Especial não admitido
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16/04/2024 07:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803194-59.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Carlos Augusto Leite Oliver Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803194-59.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Carlos Augusto Leite Oliver Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803194-59.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Carlos Augusto Leite Oliver Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - PERCENTUAL MUITO SUPERIOR À TAXA DO BANCO CENTRAL - ÔNUS SUCUMBENCIAL - PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO INTEGRAL AO APELADO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Se os juros remuneratórios contratados excedem em mais de três vezes a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, impõe-se a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen, o que é a hipótese dos autos.
Reconhecida a abusividade dos juros, o consumidor tem direito à restituição dos valores pagos indevidamente, decorrentes da revisão do contrato com a redução da taxa de juros.
Não deve ser acolhido pedido para que o apelado seja condenada ao pagamento integral das custas e dos honorários sucumbenciais, pois o contrato objeto de discussão foi revisionado diante da abusividade dos juros e foi acolhida a pretensão de restituição dos valores cobrados indevidamente, com o afastamento dos encargos moratórios.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
11/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803194-59.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Carlos Augusto Leite Oliver Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803194-59.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Carlos Augusto Leite Oliver Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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