TJMS - 1418039-84.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 13:41
Baixa Definitiva
-
24/02/2023 13:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/02/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2023 16:35
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 11:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2023 18:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
30/01/2023 08:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/01/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/01/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/01/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 14:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/01/2023 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/01/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 10:20
INCONSISTENTE
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 11:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/01/2023 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418039-84.2022.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: W.
R. da C.
Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de R.
B.
Paciente: W.
M. da S.
S.
Advogado: Walter Rodrigues da Cruz (OAB: 78815/SP) EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DE INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - ANÁLISE PROBATÓRIA -DISCUSSÃOINVIÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I- O habeas corpus não pode ser usado como meio para exame aprofundado das provas, com a finalidade de concluir pela inocência do paciente.
II - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem dehabeascorpusque visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática dehomicídioqualificadoe tentativa de homicídio qualificado (121, § 2.º, III, c/c o art. 14, II, do CP e art. 306, do CTB), pois o paciente, dirigindo sob o efeito de bebida alcoólica, teria perdido o controle do veículo que conduzia, avançado sobre a calçada e entrado ainda em velocidade, no terreno existente na esquina daquele cruzamento, tendo atingido a criança Luiz Vittal Paruche Viana de apenas 5 anos de idade, causando-lhe a morte, sendo que no local também se encontrava o adolescente Victor Paruche Viana, de 12 (doze) anos, o qual conseguiu sair da trajetória do veículo desgovernado, não sofrendo ferimentos, mas a cadeira na qual estava sentado foi completamente destruída, indicando que a tragédia somente não foi maior por circunstâncias alheias à vontade do paciente, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas,porsi só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
IV - Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegaram a ordem.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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