TJMS - 1420512-43.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 12:55
Expedição de Ofício.
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13/03/2023 12:48
Transitado em Julgado em #{data}
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14/02/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420512-43.2022.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Osvany dos Santos Martins Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO EM GRUPO - ACIDENTE DE TRABALHO - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO - TEMA 1.112 DO STJ - AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - AFETAÇÃO DO CASO CONCRETO - PROVA DA CIÊNCIA DO SEGURADO DAS CONDIÇÕES DO SEGURO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao contrário do alegado pelo agravante, o juízo a quo não indeferiu o seu requerimento de expedição de ofício à estipulante do contrato, esclarecendo-se que a questão acerca da ciência do segurado acerca das cláusulas restrititvas seria analisada após a definição do Tema 1112 pelo STJ.
A matéria em debate foi afetada no REsp. 1.874.811/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, perante o Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1112, com a seguinte questão submetida a julgamento: "definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo".
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/02/2023 17:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/01/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2022 02:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420512-43.2022.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Osvany dos Santos Martins Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Ademais, não se verifica o requisito do perigo da demora, uma vez que a decisão agrava determinou a suspensão do processo, o que torna totalmente desnecessária a concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Nesse passo, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/12/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/12/2022 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2022 01:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 01:35
INCONSISTENTE
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420512-43.2022.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Osvany dos Santos Martins Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 10:10
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:10
Distribuído por sorteio
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12/12/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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