TJMS - 0837597-93.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
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09/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:13
INCONSISTENTE
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09/02/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837597-93.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Hipercard Banco Múltiplo S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Adilina Alves Pereira de Souza Advogado: Francis Thomaz Garcia Mendes (OAB: 17685/MS) Apelada: Adilina Alves Pereira de Souza Advogado: Francis Thomaz Garcia Mendes (OAB: 17685/MS) Apelado: Hipercard Banco Múltiplo S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Perito: Linear Perícia & Consultoria Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVIDA - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - VALOR ARBITRADO - MAJORADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade da instituição financeira é inafastável, visto que se descurou de seu dever objetivo de cuidado no momento da contratação, já que não se tratava da autora, mas de terceiro fazendo uso de seus dados.
Portanto, trata-se de fraude praticada por terceiro.
Como cediço, a pactuação de contrato bancário mediante fraude realizada por estelionatário, por constituir risco inerente à atividade econômica dos bancos, não elide a responsabilidade destes pelos danos daí advindos.
Quanto ao valor fixado na sentença a título de danos morais, tenho que o mesmo deve ser majorado.Como se sabe, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O índice que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, é o IGPM/FGV, haja vista que em seu cálculo a Fundação Getúlio Vargas computa diversos outros índices, como o IPA (índice de preços por atacado), o IPC (índice de preços ao consumidor), o INCC (índice nacional da construção civil), que são meios e formas de se medir o movimento de preços de determinado conjunto de bens perante os consumidores finais, englobando os mercados atacadistas, as transações interempresariais, os custos das construções habitacionais de abrangência nacional e que, destarte, refletem exatamente o custo de variação monetária em determinado período.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco Hipercard S/A e deram parcial provimento ao recurso de Adilina Alves Pereira de Souza, nos termos do voto do relator. -
08/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 18:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 10:31
Inclusão em Pauta
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22/01/2024 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/01/2024 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/01/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/01/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837597-93.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Hipercard Banco Múltiplo S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Adilina Alves Pereira de Souza Advogado: Francis Thomaz Garcia Mendes (OAB: 17685/MS) Apelada: Adilina Alves Pereira de Souza Advogado: Francis Thomaz Garcia Mendes (OAB: 17685/MS) Apelado: Hipercard Banco Múltiplo S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Perito: Linear Perícia & Consultoria Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 17:35
Conclusos para decisão
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09/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:35
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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24/12/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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