TJMS - 0814247-71.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 19:16
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814247-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Palmira de Oliveira Mira Advogada: Dominga Alhenir Siqueira Rocha Brito (OAB: 6232/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO - COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR MANTIDO - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. 01.
O dano moral proveniente da demora exacerbada no restabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica é in re ipsa, ou seja, prescinde da prova do efetivo prejuízo.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 02.
Tratando-se a discussão de relação contratual existente entre as partes, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, a teor do que dispõe o artigo 405, do Código Civil.
Recurso de apelação da ré não provido.
Recurso adesivo da autora provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo da ré e deram provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do voto do Relator.. -
17/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/01/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814247-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Palmira de Oliveira Mira Advogada: Dominga Alhenir Siqueira Rocha Brito (OAB: 6232/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 17:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/01/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:32
INCONSISTENTE
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814247-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Palmira de Oliveira Mira Advogada: Dominga Alhenir Siqueira Rocha Brito (OAB: 6232/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/01/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 07:20
Conclusos para decisão
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10/01/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 07:20
Distribuído por sorteio
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10/01/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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