TJMS - 1424440-65.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 15:50
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 15:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/05/2024 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2024 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/05/2024 01:26
Recebidos os autos
-
14/05/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/05/2024 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:40
INCONSISTENTE
-
03/05/2024 12:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1424440-65.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Impetrante: Hygor Silvino Zanetti Fernandes Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Impetrado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ETAPA DE CAPACIDADE FÍSICA - EXIGÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO - PREVISTO NO EDITAL - NÃO OBSERVÂNCIA DO CANDIDATO - ELIMINAÇÃO - FORMALISMO E DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADO - COM O PARECER, SEGURANÇA DENEGADA.
De acordo com o art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas corpus ou Habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A Fase III ou Exame de Saúde realizado pela banca constituía uma das etapas do concurso, sendo que o candidato somente prosseguiria para a fase seguinte na hipótese de ser considerado apto na etapa antecedente.
Assim, malgrado o candidato tenha sido considerado apto nesta Fase III do certame, tal fato não o isentaria das condições exigidas na etapa subsequente, notadamente porque todos os candidatos convocados para o exame de capacidade física (fase IV) foram aprovados no exame de saúde (fase III).
O impetrante compareceu ao local de prova sem o atestado médico, razão pela qual foi impedido de realizar o exame de capacidade física, por evidente descumprimento das regras editalícias, tendo o candidato assinado a ata dado ciência da não realização da prova Não há que se falar em formalismo exagerado na exigência do exame médico, porquanto, além de justificável em razão do esforço físico necessário para a realização do teste de aptidão, o candidato não impugnou o edital que continha esta exigência.
Com o parecer, segurança denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a segurança. . -
02/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
30/04/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1424440-65.2023.8.12.0000 Relator(a): Impetrante: Hygor Silvino Zanetti Fernandes Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Impetrado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 08:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/03/2024 18:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/03/2024 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/03/2024 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2024 19:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2024 19:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2024 19:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2024 19:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2024 19:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2024 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2024 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:22
INCONSISTENTE
-
29/01/2024 13:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/01/2024 13:21
INCONSISTENTE
-
29/01/2024 13:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/01/2024 13:21
INCONSISTENTE
-
29/01/2024 13:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/01/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/01/2024 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1424440-65.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Impetrante: Hygor Silvino Zanetti Fernandes Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, indefiro a liminar por não vislumbrar a relevância da fundamentação e o perigo de dano alegado.
Intimem-se as autoridades apontadas como coatoras do teor desta decisão e, na mesma oportunidade, notifiquem-nas para, querendo, no prazo de 10 dias, prestarem as informações que entenderem necessárias (art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 10 dias, conforme o art. 12 da Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança).
Publique-se.
Intimem-se. -
20/01/2024 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/01/2024 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/01/2024 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/01/2024 01:02
Recebidos os autos
-
20/01/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/01/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 18:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 18:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 21:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/01/2024 18:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/01/2024 18:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1424440-65.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Impetrante: Hygor Silvino Zanetti Fernandes Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Hygor Silvino Zanetti Fernandes em face de suposto ato coator praticado pelo Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul; Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul e Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
Sustenta o impetrante que foi impedido de realizar o Exame de Capacidade Física por não ter apresentado atestado médico para realização do exame, nos seguintes termos (f. 3): No dia 13 de julho de 2023, o impetrante foi convocado para realização do Exame de Capacidade Física, realizado na data de 04 de agosto de 2023, sendo que o resultado foi publicado no dia 31 de agosto de 2023, lhe dando como AUSENTE.
Ocorre que, ao comparecer conforme convocação ao local da avaliação, o impetrante foi impedido de realizar o exame por não estar portando atestado médico, previsto no edital.
Diante disso, pretende que seja declarado "ilegal o ato administrativo que ensejou na inaptidão do impetrante no Exame de Capacidade Física do Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Soldado da PMMS - SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD" (f. 14).
Pois bem.
Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Conforme se observa, o impetrante teve ciência em 04.08.2023 que não realizaria o Exame de Capacidade Física, por não ter apresentado atestado médico, como exigido em edital (f. 5).
Sendo o Exame de Capacidade Física eliminatório (f. 3), por certo que sua não realização acarretaria em sua eliminação do certame.
Assim, considerando a não realização do exame de capacidade física em 04.08.2023 e que a impetração do mandado de segurança somente ocorreu em 22.12.2023, tem-se que decorreu prazo superior a 120 dias para a impetração do writ em questão.
Portanto, em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do impetrante para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca de eventual decurso do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei Lei 12.016/2009.
Após, conclusos. -
09/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 08:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 01:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2024 01:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/01/2024 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/01/2024 10:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/01/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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