TJMS - 2001347-24.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 14:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/06/2024 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 13:53
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2024 19:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/06/2024 19:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/04/2024 01:15
Recebidos os autos
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19/04/2024 01:15
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:59
INCONSISTENTE
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08/04/2024 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/04/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2001347-24.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) Embargado: Laurimar Carvalho Duarte Sampaio Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Embargado: Laurisan Carvalho Duarte Sampaio Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Embargada: Jisely Porto Nogueira Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Embargado: Laurison Carvalho Duarte Sampaio Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
05/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
02/04/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/03/2024 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/03/2024 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/03/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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15/03/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/03/2024 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/03/2024 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/03/2024 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2001347-24.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) Embargado: Laurimar Carvalho Duarte Sampaio Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Embargado: Laurisan Carvalho Duarte Sampaio Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Embargada: Jisely Porto Nogueira Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Embargado: Laurison Carvalho Duarte Sampaio Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/03/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 07:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/03/2024 07:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001347-24.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) Agravado: Laurimar Carvalho Duarte Sampaio Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Agravado: Laurisan Carvalho Duarte Sampaio Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Agravada: Jisely Porto Nogueira Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Agravado: Laurison Carvalho Duarte Sampaio Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CORREÇÃO COM APLICAÇÃO DO IPCA-E - AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - MATÉRIA DECIDIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não há que se falar em violação à coisa julgada quando a decisão homologa os cálculos que fizeram aplicar os índices de correção monetária previstos em precedentes vinculantes, existindo, ademais, decisão do Órgão Especial sobre a matéria, consignando a necessidade de aplicação do IPCA-E.
II - Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública sujeita à expedição de precatório, são devidos honorários advocatícios em favor ao patrono do credor no caso de apresentação de impugnação pelo ente público, rejeitada pelo juízo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001347-24.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) Agravado: Laurimar Carvalho Duarte Sampaio Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Agravado: Laurisan Carvalho Duarte Sampaio Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Agravada: Jisely Porto Nogueira Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Agravado: Laurison Carvalho Duarte Sampaio Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001347-24.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) Agravado: Laurimar Carvalho Duarte Sampaio Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Agravado: Laurisan Carvalho Duarte Sampaio Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Agravada: Jisely Porto Nogueira Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Agravado: Laurison Carvalho Duarte Sampaio Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Diante da ausência requerimento de concessão de efeito suspensivo, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no caput do art. 219 do vigente CPC (Lei nº 13.105/2015), à luz dos entendimentos expostos nos Enunciados 267 e 268 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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