TJMS - 0801116-81.2022.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/02/2024 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2024 13:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/02/2024 07:10 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            21/02/2024 15:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/02/2024 15:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/01/2024 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2024 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2024 02:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801116-81.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
 
 A.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Marina Stutz Advogado: José Antonio Soares Neto (OAB: 8984/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
 
 A.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Marina Stutz Advogado: José Antonio Soares Neto (OAB: 8984/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE DO RÉU CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - ARBITRAMENTO PROPORCIONAL - JUROS DE MORA - INCIDENTES DESDE O EVENTO LESIVO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I - As instituições financeiras pertencentes a um mesmogrupoeconômico, como no caso, possuem legitimidade para responder por eventuais danos ocorridos à parte contratante, à luz da teoria da aparência, sendo desnecessária a retificação do polo passivo processual.
 
 II - Não tendo o réu demonstrado a efetiva contratação de seguro prestamista, deve ser considerado inexistente o débito relacionado aqueles descontos.
 
 III - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 IV - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de sua conta bancária, em razão de seguro que não contratou.
 
 Valor da indenização mantido, ante as particularidades da causa.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Bradesco Vida e Previdência S.A e deram parcial provimento ao recurso Marina Stutz, nos termos do voto do Relator.
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                                            29/01/2024 13:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 10:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 10:24 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            12/01/2024 02:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/01/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801116-81.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
 
 A.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Marina Stutz Advogado: José Antonio Soares Neto (OAB: 8984/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
 
 A.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Marina Stutz Advogado: José Antonio Soares Neto (OAB: 8984/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            11/01/2024 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/01/2024 14:21 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            11/01/2024 00:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/01/2024 00:38 INCONSISTENTE 
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                                            11/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/01/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801116-81.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
 
 A.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
 
 A.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Marina Stutz Advogado: José Antonio Soares Neto (OAB: 8984/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/01/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            10/01/2024 08:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2024 08:21 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2024 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2024 08:21 Distribuído por sorteio 
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                                            10/01/2024 08:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2024 17:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/12/2023 10:38 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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