TJMS - 0803207-36.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803207-36.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Sonia Freitas Advogado: Hugo Figueiredo Soares (OAB: 24103/MS) Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Sonia Freitas Advogado: Hugo Figueiredo Soares (OAB: 24103/MS) Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA - RESERVA DE MARGEM DE CONSIGNÁVEL - AUSÊNCIA DE PROVAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVIDA - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. É cediço que, pelo princípio da dialeticidade, há a necessidade do recorrente deixar claro e explícito os motivos e causas que ensejam a modificação da decisão.Assim, a parte recorrente deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma do ato combatido.
Sem isso, o recurso não pode ser conhecido, fato este realizado pela parte autora.
O apelante não acostou ao feito, cópia do contrato de aquisição de cartão de crédito, firmado pela apelada, bem como do benefício financeiro.Ora, somente a comprovação dos ajustamentos, conjuntamente com a informação de que os valores decorrentes dos pactos válidos tenham se voltado em benefício da requerente, justificaria a improcedência do pedido inicial, em vista das razões iniciais, documentos acostados e conforme exigência do artigo 373, II1 , do CPC, o que não se vislumbra neste feito. É incontroverso que o apelado não comprovou a contratação, de modo que os descontos foram indevidos, configurando-se, assim, ilícito capaz de ensejar o dano moral.
Como se sabe, nos termos do artigo 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o artigo 927, do mesmo diploma, estabelece a obrigação em reparar os prejuízos decorrentes de conduta lesiva.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização pela contratação fraudulenta de cartão de crédito com reserva de margem consignada, tenho que a reparação moral deve ser arbitrada em R$ 10.000,00, por se mostrar este montante adequado à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões, deram provimento ao recurso da parte autora e negaram provimento ao apelo da parte requerida, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/01/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803207-36.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Sonia Freitas Advogado: Hugo Figueiredo Soares (OAB: 24103/MS) Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Sonia Freitas Advogado: Hugo Figueiredo Soares (OAB: 24103/MS) Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 01:38
INCONSISTENTE
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803207-36.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Sonia Freitas Advogado: Hugo Figueiredo Soares (OAB: 24103/MS) Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Sonia Freitas Advogado: Hugo Figueiredo Soares (OAB: 24103/MS) Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 12:55
Conclusos para decisão
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09/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:55
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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