TJMS - 0800843-65.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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11/02/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/01/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800843-65.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Admilson Alves dos Santos Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA DE JUROS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO MÊS DE CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE REGISTRO DO CONTRATO E DE CADASTRO - LEGALIDADE DA COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE COMPULSORIEDADE NA CONTRATAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Ainda que reconhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se ficar comprovado que a taxa contratada destoa significativamente da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.061.530 - RS).
No caso em questão constata-se que a taxa mensal dos juros remuneratórios na data da contratação não supera o dobro da taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil, situação, portanto, que não enseja a sua limitação.
II - A questão jurídica referente à abusividade ou não das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato foi objeto de análise pelo STJ no Recurso Especial n. 1.578.553/SP, submetido ao rito do art. 1.036, § 1º, CPC (tema 958), tendo sido firmado o entendimento de que são válidas as cobranças, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que deverá ser analisado em cada caso concreto.
In casu, por se tratar de financiamento com alienação fiduciária, conclui-se que a prestação de tais serviços é inerente à modalidade do contrato celebrada, motivo pelo qual as cobranças são legais.
III - A tarifa de cadastro, quando contratada, é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como na espécie dos autos.
Recursos Especiais repetitivos ns. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS.
IV - Não havendo qualquer evidência da chamada venda casada, ou seja, de que sem a contratação do seguro prestamista o contrato de financiamento não teria sido celebrado, tampouco que o autor fora compelido a contratar o serviço com seguradora específica, não há falar em ilegalidade da contratação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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21/01/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800843-65.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Admilson Alves dos Santos Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
12/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 17:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/01/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800843-65.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Admilson Alves dos Santos Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 15:01
Conclusos para decisão
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09/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:01
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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