TJMS - 1418093-84.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 14:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/04/2023 08:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/04/2023 08:32
Transitado em Julgado em #{data}
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19/04/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/04/2023 18:05
Recebidos os autos
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19/04/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/04/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/04/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/03/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418093-84.2021.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: M.
A.
Advogado: Rhiad Abdulahad (OAB: 17854/MS) Advogado: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS) Embargada: R.
V.
M.
A.
Advogado: Carlos Frederick da Silva Inez de Almeida (OAB: 7355A/MT) Advogada: Kalynca Silva Inez de Almeida (OAB: 15598/MT) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A sentença proferida representa fato superveniente, capaz de esvaziar por completo a pretensão recursal, não mais subsistindo o necessário interesse jurídico na apreciação do recurso. 2.
Não conhecimento dos Embargos de Declaração .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
24/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 15:27
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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23/03/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/03/2023 16:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/03/2023 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:25
Inclusão em Pauta
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13/03/2023 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2023 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2023 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/02/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/02/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/02/2023 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/02/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418093-84.2021.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: M.
A.
Advogado: Rhiad Abdulahad (OAB: 17854/MS) Advogado: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS) Embargada: R.
V.
M.
A.
Advogado: Carlos Frederick da Silva Inez de Almeida (OAB: 7355A/MT) Advogada: Kalynca Silva Inez de Almeida (OAB: 15598/MT) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
09/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 01:02
INCONSISTENTE
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 17:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/02/2023 10:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/02/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418093-84.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: M.
A.
Advogado: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS) Advogado: Rhiad Abdulahad (OAB: 17854/MS) Agravada: R.
V.
M.
A.
Advogado: Carlos Frederick da Silva Inez de Almeida (OAB: 7355A/MT) Advogada: Kalynca Silva Inez de Almeida (OAB: 15598/MT) EMENTA - Agravo de Instrumento - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS - PRELIMINAR - ALIMENTOS E ALIENAÇÃO PARENTAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - MÉRITO - MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA GENITORA - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM - REGIME DE CONVIVÊNCIA - FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL PELA MAGISTRADA - MANUTENÇÃO - DESPESAS DAS VIAGENS DOS PAIS EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS - CUSTEIO DA RESPECTIVA VIAGEM - PAI/GENITOR DEVE ARCAR COM O CUSTEIO DO EXERCÍCIO DO DIREITO A ELE ATRIBUÍDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) preliminar de não conhecimento de parte do recurso por supressão de instância; b) a legalidade da mudança de domicílio da genitora com as crianças; c) se deve ser alterado o regime de convivência das crianças com o pai, para incluir a quinta-feira, nos finais de semana alternados; e d) se a agravada-genitora deve arcar com os custos das viagens para visita dos filhos ao pai. 2.
Se a matéria questionada no Agravo de Instrumento sequer foi apreciada pelo Magistrado a quo, o Julgador ad quem está impedido de se manifestar sobre o tema, sob pena de incorrer em supressão de instância, o que, por sua vez, fere o princípio do duplo grau de jurisdição.
Não conhecimento das questões relativas ao pedido de minoração da verba alimentar para cinco (5) salários mínimos (f. 30); do reconhecimento da alienação parental (f. 354-359) e que "todos os feriados e férias escolares sejam passados com o Genitor" (f. 30). 3.
A alegação de que a mudança de domicílio da agravada-genitora dependeria de prévia autorização judicial e/ou paterna, não subsiste, pois que impõe óbice não previsto em Lei, não se podendo extrair do art. 1.634, inc.
V, do Código Civil, a conclusão da necessidade da pretendida autorização, uma vez que tal dispositivo se refere à subordinação dos filhos com relação aos pais decorrente do poder familiar, não dispondo sobre obrigação alguma entre os ex cônjuges, além de que a pretendida restrição caracterizaria manifesta afronta à liberdade de um destes. 4.
A par disso, no caso, avulta a existência de justificativas suficientes para a mudança de domicílio da recorrida, genitora das crianças, a saber: a) o seu círculo familiar e social localiza-se no Estado de Mato Grosso; b) recebimento de proposta profissional para atuar no referido estado; c) peculiaridade que revela abalo psicológico e emocional decorrente da separação. 5.
Além disso, neste momento processual, ultrapassado mais de um (1) ano da mudança da agravada, juntamente com os menores, determinar, judicial e abruptamente, a mudança de domicílio das crianças, não se afigura ser a medida que melhor atende aos interesses e à proteção integral das crianças, porquanto, uma nova mudança de cidade em tão curto período de tempo, por certo configuraria situação que refoge à normalidade, ensejando transtornos aos infantes já ambientados na nova cidade e lar. 6.
Quanto ao regime de convivência, a Magistrada de primeiro grau já considerou a nova realidade do recorrente e da recorrida, de morarem em cidades distintas e ampliou as ligações por vídeo-chamada, estabelecendo-as em "dias livres a combinar", estipulando que nos finais de semana alternados as crianças permanecerão com o pai desde sexta-feira, 17:00h, não sendo razoável o pleito para que as crianças permaneçam com o pai a partir da quinta-feira, o que traria diversas dificuldades à recorrida, considerando que sexta-feira é dia útil e ela comprovou ser empregada e estar trabalhando. 7.
A decisão agravada determinou que nos finais de semana alternados, as crianças permanecerão com o pai, devendo a genitora-agravada trazer os menores. É direito da genitora, em exercício do seu direito fundamental à liberdade, mudar de domicílio, não havendo a necessidade de prévia autorização do pai ou judicial, de modo que impor a ela o ônus de arcar com os custos financeiros de trazer os filhos para que o pai tenha convivência com eles, não se afigura o mais justo; a uma porque tal configuraria a imposição de verdadeira penalidade à genitora por conta da mudança de domicílio, o que não se afigura admissível, ainda mais no caso concreto, em que resta justificada a alteração de domicílio da genitora-agravada; a duas porque em se tratando do exercício do direito de visita assegurado ao genitor-agravante, a este incumbe arcar com o pagamento das respectivas despesas. 8.
Agravo de Instrumento não provido na parte conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, em parte com o parecer, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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