TJMS - 0809221-55.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 16:00
Transitado em Julgado em #{data}
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05/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809221-55.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Lucineia Regilnaldo Fernandes Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Advogado: Agnaldo Ferreira Assunção (OAB: 8309E/MS) Embargado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - INCABÍVEL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em vícios.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/02/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 01:18
INCONSISTENTE
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809221-55.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Lucineia Regilnaldo Fernandes Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Advogado: Agnaldo Ferreira Assunção (OAB: 8309E/MS) Embargado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:40
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809221-55.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Lucineia Regilnaldo Fernandes Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Advogado: Agnaldo Ferreira Assunção (OAB: 8309E/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA/NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELA EMPRESA CREDORA - CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Por força de contrato de prestação de serviços, a parte Recorrida comprovou que apenas enviou as notificações no endereço fornecido pelo Credor, não cabendo a ela a obrigação de garantir que o endereço estaria correto ou se foi devidamente entregue pelos Correios, nos termos do art. 43, §2º, do CDC.
Assim, comprovada a notificação do consumidor quanto à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, não há que se falar em dever de indenizar, por ausência de ato ilícito.
II- Comprovada a notificação do consumidor quanto à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, não há que se falar em dever de indenizar, por ausência de ato ilícito.
Assim, comprovado nos autos o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º do CDC, inexiste conduta omissiva caracterizadora de dano moral.
III- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809221-55.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lucineia Regilnaldo Fernandes Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Advogado: Agnaldo Ferreira Assunção (OAB: 8309E/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
11/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809221-55.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Lucineia Regilnaldo Fernandes Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Advogado: Agnaldo Ferreira Assunção (OAB: 8309E/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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