TJMS - 1424518-59.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 15:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/02/2024 18:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/02/2024 18:25
Transitado em Julgado em #{data}
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15/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1424518-59.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Fabio Souza da Silva Advogado: Andhrey Nunes Penha (OAB: 24090/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOSPERICIAIS - PLEITO DE RATEIO - NÃO ACOLHIMENTO - PAGAMENTO PELA PARTE SUCUMBENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
Na fase de Cumprimento de Sentença, havendo necessidade da perícia contábil para Liquidação do Título Judicial, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve recair na parte que sucumbiu na ação originária de conhecimento, por força do art. 82 do Código de Processo Civil.
II.
Na espécie, deve ser mantido o valor dos honorários periciais fixados pelo Juízo singular, em decorrência da complexidade da questão, demonstrando-se assim, que o montante estabelecido revela-se razoável e a parte não colaciona aos autos elementos jurídicos relevantes capazes de justificar a pretensa minoração do valor apresentado pelo Expert nomeado.
III.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/01/2024 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/01/2024 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/01/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1424518-59.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Fabio Souza da Silva Advogado: Andhrey Nunes Penha (OAB: 24090/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 17:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/01/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:34
INCONSISTENTE
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/01/2024 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/01/2024 09:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/01/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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