TJMS - 0802098-31.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
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25/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802098-31.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Luciano Selmar Ferreira Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULAS APONTADAS COMO ABUSIVAS - TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - VALORES DESCRITOS NO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato bancário encetado entre as partes.
No que diz respeito à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251,331/RS, estabeleceu ser possível tal cobrança se for referente ao início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e desde que não haja abusividade, como se viu na espécie.
Quanto à cobrança da tarifa de registro e avaliação, a Corte Superior, no REsp nº 1578553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema 958, assentando a validade da cobrança, desde que os valores não sejam excessivos e haja prova da efetivação dos serviços, sendo que tais pressupostos foram observados no caso Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 18:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/01/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802098-31.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Luciano Selmar Ferreira Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 11:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:32
INCONSISTENTE
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802098-31.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Luciano Selmar Ferreira Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 07:55
Conclusos para decisão
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11/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 07:55
Distribuído por sorteio
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11/01/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 08:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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