TJMS - 0805898-36.2023.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Cristina Sartorelli de Freitas (OAB 29205/MS) Processo 0805898-36.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Luiza Rigon Kegler - Reqdo: Banco C6 S.a. - Republica-se a Decisão de fls. 210 para advogada de fls. 200: "Apesar da requerente alegar que não compareceu na audiência de conciliação em vista da desídia de seu patrono, isto não restou comprovado nos autos, porquanto as conversas juntadas no feito se referem a datas posteriores (a partir de 16 de junho de 2024 - fls. 203) da audiência de conciliação realizada nos autos (13/03/2024), o que impede a constatação da falta de comunicação da demandante pelo respectivo causídico acerca da audiência de conciliação.
Além disso, ainda que fosse reconhecido o benefício da justiça gratuita à requerente, isto não afastaria o dever de pagamento das custas fixadas na sentença de fls. 185, conforme entendimento da Turma Recursal local: E M E N T A - AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - ARTIGO 51, I, DA LEI FEDERAL 9.099/95 - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À luz dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais, o comparecimento das partes aos atos processuais é imprescindível, conforme preconiza o Enunciado nº 20 do FONAJE, sendo que a ausência da parte autora ocasiona a extinção imediata do feito, ex vi art. 51, I, da Lei nº 9.099/, de 1.995.
No caso, o autor devidamente intimado, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento em 3/3/2023, somente justificando sua ausência 3 (três) dias depois do encerramento do ato.
Nesse sentido, dispõe o artigo 362, §1º, do Código de Processo Civil que "Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; (...) § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução".
Desse modo, entendo que a justificativa apresentada pelo autor é intempestiva, uma vez que deveria ser comunicada ao Juízo até a abertura da audiência, notadamente porque um processo seletivo de emprego não ocorre, comumente, no mesmo dia do seu agendamento.
Mostra-se imperiosa, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
No que se refere à condenação em custas, dispõe o Enunciado 28 do FONAJE que havendo extinção do processo com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, é devida a condenação em custas.
O fato da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não confere o direito à isenção (ex vi art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil).
Desta maneira, a condenação deve ser mantida, inclusive porque, como se sabe, o ajuizamento de ação perante os Juizados Especiais é opção da reclamante e, por consequência, a observância de seu procedimento e peculiaridades é obrigatória.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Recurso Inominado Cível n. 0000219-98.2022.8.12.0109, 9ª Vara Juizado Especial de Campo Grande, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa, j: 20/06/2024, p: 24/06/2024) Ademais, não verifica-se qualquer irregularidade e nulidade neste procedimento.
Em remate, salienta-se que as custas combatidas pela demandante já foram devidamente quitadas, conforme certidão de fls. 194.
Isto posto, indefiro o pedido de reabertura do processo e de reconhecimento de nulidade, assim como o pleito de reconsideração da condenação da demandante ao pagamento das custas, as quais, repita-se, inclusive já foram pagas (fls. 194).
De mais a mais, indefiro o pedido de instauração de procedimento disciplinar junto à Ordem dos Advogados do Brasil, dada a inexistência de indícios de infração por parte do advogado e por tratar-se de faculdade da própria parte autora a solicitação de apuração da conduta do anterior patrono.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
27/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 02:26
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2024.
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17/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:24
Processo Reativado
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19/08/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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02/08/2024 07:39
Realizado cálculo de custas
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29/07/2024 14:07
Realizado cálculo de custas
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29/04/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 16:03
Transitado em Julgado em #{data}
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16/04/2024 13:55
Realizado cálculo de custas
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03/04/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em 03/04/2024.
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01/04/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 18:25
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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12/03/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em 08/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Welisson Gomes Miranda (OAB 126581/MG), Banco C6 S.a. , Rodrigo Guerrero Guimaraes (OAB 191079/SP) Processo 0805898-36.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Luiza Rigon Kegler - Réu: Banco C6 S.a. - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para comparecer à audiência designada, conforme certidão retro, no dia 13/03/2024, às 16h45. -
06/02/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:37
Expedição de Carta.
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01/02/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 04:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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31/01/2024 15:01
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em 12/01/2024.
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11/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Welisson Gomes Miranda (OAB 126581/MG), Rodrigo Guerrero Guimaraes (OAB 191079/SP) Processo 0805898-36.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Luiza Rigon Kegler - Decisão de fls. 32: "Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia de documento pessoal e comprovante de residência em seu nome ou de terceiro com quem comprove vínculo.
Juntados os documentos supra, venham-me conclusos na fila de 'URGENTES'. Às providências." -
10/01/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:27
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:55
Conclusos para decisão
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05/12/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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