TJMS - 0802909-49.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
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16/02/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/02/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802909-49.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) Apelante: Stone Pagamentos SA Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 21762A/MS) Advogado: Patricia Shima (OAB: 21952A/MS) Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: Jurandir Barbosa dos Santos Junior Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - RECURSO DA REQUERIDA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - AFASTADA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INSUBSISTENTE - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É parte legítima para figurar na demanda em que se discute o pagamento de boleto falso para quitação de contrato a instituição financeira utilizada pelo estelionatário como destinatária dos valores adimplidos.
Considerando que na hipótese, houve falha na prestação dos serviços por parte da empresa requerida, haja vista que os fraudadores possuíram acesso aos dados cadastrais do consumidor, além da própria informação a respeito da existência do contrato de financiamento, levam a conclusão de que o sistema de dados da financeira fora violado, o que constitui fortuito interno.
Na qualidade de prestador e fornecedor de serviços, deve responder toda vez que ato atrelado ao seu mister provoque danos a terceiros, conforme estabelece a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Configurado o ato ilícito, devem as empresas apelantes indenizar a autora nos danos materiais e morais que tenha suportado, devendo ser mantido o valor fixado em sentença.
Recurso conhecido e improvido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA REQUERIDA STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A - NULIDADE DO JULGAMENTO POR SER EXTRA PETITA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO EM DESFAVOR DA REQUERIDA STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AFASTADA - VAZAMENTO DE DADOS - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE - FORTUITO INTERNO - VAZAMENTO DE DADOS - ABERTURA DE CONTA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas apelantes não merece prosperar, porquanto as instituições financeiras possuem legitimidade para responderem por ação que se discute boleto fraudulento, já que a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A figura como destinatária da operação e a Stone Pagamentos S/A como emissora do documento bancário.
Na peça inicial, o autor requereu a condenação de danos morais somente em face do 1º réu, Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A, não sendo requerido, sequer, a solidariedade entre as partes.
Dessa forma, a determinação que impôs a obrigação solidária ao apelante é extra petita e não observa o contraditório e a ampla defesa.
Na qualidade de prestador e fornecedor de serviços, deve responder toda vez que ato atrelado ao seu mister provoque danos a terceiros, conforme estabelece a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Recurso conhecido e provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Aymoré e deram parcial provimento ao apelo de Stone, nos termos do voto do Relator.. -
02/02/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/02/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/01/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/01/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802909-49.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) Apelante: Stone Pagamentos SA Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 21762A/MS) Advogado: Patricia Shima (OAB: 21952A/MS) Apelado: Jurandir Barbosa dos Santos Junior Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/01/2024 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/01/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:35
Conclusos para decisão
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11/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:35
Distribuído por prevenção
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11/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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