TJMS - 0807127-24.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:48
Expedição de "tipo de documento".
-
12/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 18:32
Publicação
-
10/06/2025 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/06/2025 15:29
Recurso prejudicado
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09/06/2025 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 09:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/03/2025 09:13
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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13/03/2025 15:10
Baixa Definitiva
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13/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/10/2024 13:42
Juntada de tipo de documento
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15/10/2024 13:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/10/2024 13:42
Juntada de tipo de documento
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15/10/2024 13:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/10/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:01
Publicação
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07/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:32
Publicação
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03/10/2024 15:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/10/2024 15:46
Recurso especial
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01/10/2024 06:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:54
Expedição de "tipo de documento".
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23/07/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:01
Publicação
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23/07/2024 00:01
Publicação
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22/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/07/2024 14:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/07/2024 14:55
Expedição de "tipo de documento".
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22/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 23:50
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2024 23:50
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2024 23:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807127-24.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Ademilson Batista de Oliveira Silva Advogada: Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB: 19579/MS) Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO - PROVA PERICIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE - REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA NA CAPACIDADE LABORAL - AUXÍLIO-ACIDENTE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - SUCUMBÊNCIA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
Restando comprovada, por meio de prova pericial produzida em juízo, a redução parcial e definitiva na capacidade laboral da parte autora, esta faz jus ao auxílio-acidente, ainda que se trate de lesão mínima e para atividade secundária exercida no labor habitual.
Nos termos do tema 416, do STJ, "conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Conforme decisão do STJ, no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG, "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
18/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807127-24.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ademilson Batista de Oliveira Silva Advogada: Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB: 19579/MS) Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807127-24.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Ademilson Batista de Oliveira Silva Advogada: Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB: 19579/MS) Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 14/11/2024 14:30