TJMS - 1604199-86.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 12:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/03/2024 09:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/03/2024 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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15/02/2024 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/02/2024 17:52
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2024 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 14:38
INCONSISTENTE
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09/02/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/02/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604199-86.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Agravante: Anderson Lopes Pereira Britto Advogada: Danielle Marques Furlan (OAB: 26868/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) EMENTA - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE E REGREDIU O APENADO AO REGIME FECHADO - JUSTIFICATIVA DO REEDUCANDO NÃO ACEITA SOB FUNDAMENTOS IDÔNEOS - DECISÃO MANTIDA.
PRESCRIÇÃO - NÃO RECONHECIDA - RECAPTURA DO REEDUCANDO COMO MARCO INICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
In casu, verifica-se que a versão apresentada pelo agravante restou isolada nos autos, bem como prestada de forma evasiva e insubsistente, tratando-se de mera alegação sem amparo em qualquer elemento de prova.
Logo, não é o caso de reforma da decisão agravada, pois reconhecida a falta grave acertadamente, sob fundamentos idôneos, realmente não prosperando a justificativa do reeducando diante do cenário apurado, devendo ser mantido o reconhecimento da falta grave com os seus respectivos consectários; Tratando-se de fuga, infração de natureza permanente, o termo inicial do prazo prescricional é a data da recaptura.
Na hipótese dos autos, considerando que os elementos apontam a prática de falta grave pelo sentenciado (fuga), sendo o mesmo recapturado no dia 10/10/2023 (início do prazo prescricional), tendo a decisão que homologou a falta grave e regrediu o regime de pena do apenado para o fechado ter sido realizado na data de 05/12/2023, forçoso reconhecer que não transcorreu período superior ao do prazo prescricional, qual seja, 03 (três) anos; Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
08/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 15:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/01/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 13:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604199-86.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Agravante: Anderson Lopes Pereira Britto Advogada: Danielle Marques Furlan (OAB: 26868/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
12/01/2024 18:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/01/2024 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/01/2024 17:35
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/01/2024 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:56
INCONSISTENTE
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604199-86.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Agravante: Anderson Lopes Pereira Britto Advogada: Danielle Marques Furlan (OAB: 26868/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/01/2024 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/01/2024 10:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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11/01/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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