TJMS - 0800868-91.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
 - 
                                            
05/03/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:59
INCONSISTENTE
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05/03/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
04/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
 - 
                                            
28/02/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
27/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
22/02/2024 14:45
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/02/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800868-91.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Embargada: Cristiana Aparecida dos Santos Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. - 
                                            
19/02/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/02/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/02/2024 01:25
INCONSISTENTE
 - 
                                            
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
16/02/2024 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/02/2024 12:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800868-91.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Cristiana Aparecida dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação de COBRANÇA DE indenização SECURITÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI INDENIZAÇÃO - DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO.
INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA - CARACTERIZAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É responsável pelo pagamento da indenização securitária a Seguradora atuante à época o fato gerador da invalidez.
Na hipótese, em sendo a alegação de invalidez decorrente de doença, não é possível auferir uma data exata como fato gerador, sendo, portanto, todo o período em que há evidências de que o segurado se encontrava enfermo.
Estando a causa madura (art. 1.013, do CPC), é possível o julgamento de mérito da demanda. É abusiva a cláusula que exclui da cobertura a invalidez decorrente de debilidade agravada pelo desempenho profissional.
Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.112), "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." O segurado faz jus ao recebimento de valor proporcional ao grau de sua invalidez, se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de indenização para a invalidez parcial e permanente do beneficiário, em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele prevista e o capital segurado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800868-91.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cristiana Aparecida dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800868-91.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Cristiana Aparecida dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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