TJMS - 0802724-45.2011.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 08:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/06/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 12:17
INCONSISTENTE
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17/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2024 17:03
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/05/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 01:11
Confirmada a intimação eletrônica
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16/05/2024 01:08
Recebidos os autos
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16/05/2024 01:07
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 01:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2024 01:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802724-45.2011.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Joana Pinheiro de Azevedo Banzatto Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Apelante: Arthur Pinheiro de Azevedo Banzatto Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Apelante: Ana Carolina Pinheiro de Azevedo Banzatto Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Apelado: Antonio Péricles Horácio Banzatto Interessado: Lopes & da Riva Ltda-me Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Procurador Geral da Prefeitura Municipal de Dourados /MS Interessado: Procuradoria-Geral da União em Mato Grosso do Sul Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Interessado: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Dourados EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - UTILIZAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DA SUBCONTA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO - POSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE - BENEFÍCIO ANALISADO PELA EXECUÇÃO - RESERVA DE BENS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS REMANESCENTES - AFASTADA - EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA - CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS - DESNECESSIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Por força do art. 1.664, do CC, "Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal", como a dívida de impostos, de modo que não logra êxito a pretensão dos apelantes de exclusão da dívida da meação.
Tratando-se de omissão no pagamento de imposto de renda, presume-se que o valor que deixou de ser desembolsado ao Fisco, por um dos cônjuges, beneficiou o casal, não incidindo, no caso, o teor da Súmula nº 251do Superior Tribunal de Justiça, pois a dívida, aqui, não resulta de ato ilícito.
Em relação ao imóvel, a questão a respeito da impenhorabilidade ultrapassa os limites da lide apresentada.
Ainda que restantes dívidas em aberto após a utilização de todo o saldo da subconta, a competência para julgamento da matéria pertinente à viabilidade da penhora e alienação debemrecai sobre o juízo da execução.
Noinventário, a competência permanece para, tão só, apurar o patrimônio do de cujus e dividi-lo entre os herdeiros, não se podendo conceber que qualquer um dos juízos interfira nas atribuições do outro, sob pena de nulidade absoluta.
A possibilidade de venda do único bem para o pagamento do débito, a viabilidade ou não da constrição, em face da sua indivisibilidade, assim como a situação atual do bem constituem matéria de alta indagação, as quais necessitam de procedimento próprio para serem solucionadas, com a produção de provas, incabível na via estreita doinventário, conforme preceituado no art.612doCPC.
Não se faz necessário condicionar a expedição do formal de partilha à apresentação das certidões negativas fiscais, pois devem elas se apresentadas quando da lavratura da escritura.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802724-45.2011.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Apelante: Joana Pinheiro de Azevedo Banzatto Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Apelante: Arthur Pinheiro de Azevedo Banzatto Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Apelante: Ana Carolina Pinheiro de Azevedo Banzatto Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Apelado: Antonio Péricles Horácio Banzatto Interessado: Lopes & da Riva Ltda-me Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Procurador Geral da Prefeitura Municipal de Dourados /MS Interessado: Procuradoria-Geral da União em Mato Grosso do Sul Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Interessado: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Dourados Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802724-45.2011.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Joana Pinheiro de Azevedo Banzatto Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Apelante: Arthur Pinheiro de Azevedo Banzatto Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Apelante: Ana Carolina Pinheiro de Azevedo Banzatto Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Apelado: Antonio Péricles Horácio Banzatto Interessado: Lopes & da Riva Ltda-me Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Procurador Geral da Prefeitura Municipal de Dourados /MS Interessado: Procuradoria-Geral da União em Mato Grosso do Sul Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Interessado: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Dourados Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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