TJMS - 0804461-21.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:45
Transitado em Julgado em #{data}
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12/02/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804461-21.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Daniel Moreira da Silva Advogada: Angélica de Carvalho Cioni (OAB: 39693/PR) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - Ação PREVIDENCIÁRIA - INSS - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA REDUÇÃO PARCIAL PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA - ADEQUAÇÃO AO AUXÍLIO-ACIDENTE - APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - RECURSO IMPROVIDO.
O auxílio-acidente trata-se de um benefício de natureza indenizatória, em que o segurado terá direito de recebê-lo quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa.
Tal benefício por possuir natureza indenizatória, não impede o cidadão de continuar trabalhando.
A concessão do auxílio-acidente mostra-se mais adequada ao caso vertente, pois a incapacidade do segurado é parcial, situação esta que por si só já afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/01/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804461-21.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Daniel Moreira da Silva Advogada: Angélica de Carvalho Cioni (OAB: 39693/PR) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 08:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/01/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/01/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804461-21.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Daniel Moreira da Silva Advogada: Angélica de Carvalho Cioni (OAB: 39693/PR) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:06
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:06
Distribuído por sorteio
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11/01/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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