TJMS - 0800577-93.2023.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/03/2024 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2024 14:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/03/2024 08:35 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            16/01/2024 22:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2024 14:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/01/2024 14:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/01/2024 14:33 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            16/01/2024 14:32 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2024 14:32 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            16/01/2024 13:20 INCONSISTENTE 
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                                            16/01/2024 02:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/01/2024 00:00 Intimação Remessa Necessária Cível nº 0800577-93.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Recorrido: Alberto da Silva Lazari Advogado: Fernando Zaneli Mitsunaga (OAB: 13363/MS)
 
 Vistos.
 
 O Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Ivinhema submeteu a reexame necessário a sentença que acolheu o pedido deduzido na exordial da Ação Declaratória proposta por Alberto da Silva Lazari em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul.
 
 Não foi interposto recurso voluntário (f. 187) Decido.
 
 O magistrado singular proferiu sentença acolhendo o pedido inicial, cujo dispositivo assim foi lançado: (fls. 178-9) ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do código de processo civil, julgando procedente a pretensão formulada na inicial, para o fim de - determinar o enquadramento do requerente no nível VII da carreira dos Militares do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com as disposições do artigo 25 e seguintes da Lei Complementar 127/2008, observando-se a respectiva tabela salarial; b) condenar o requerido ao pagamento das diferenças(...)salariais entre o nível atual e o nível a ser enquadrado, entre a data de 16 de dezembro de 2021 e efetivo enquadramento, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios, de acordo com os parâmetros estipulados no art. 1º-f da lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/2009, até a edição da ec 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa SELIC.
 
 Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas em atraso), nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. " Nenhum dos litigantes interpôs apelação e os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça para reexame da sentença, nos moldes do artigo 496, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...].
 
 A hipótese em apreço, todavia, se amolda à exceção prevista no § 3º, inciso II, do mesmo dispositivo legal, segundo a qual a sentença não estará sujeita à reapreciação compulsória em se tratando de demanda cujo direito discutido, para os Estados, não supere 500 salários mínimos.
 
 Quando da prolação da sentença, o salário mínimo nacionalmente unificado equivalia a R$ 1.045,00, de modo que 500 vezes esse valor alcança o montante de R$ 522.500,00, isto é, importância muito superior ao valor de alçada da causa.
 
 Portanto, aplicável a exceção insculpida do § 3º, inciso II, do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 ao caso dos autos, a sentença não está sujeita à reanálise obrigatória.
 
 Posto isso, nos moldes do § 3º, inciso II, do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, deixo de submeter a sentença a reexame necessário.
 
 Intimem-se.
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                                            15/01/2024 12:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2024 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2024 12:22 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            15/01/2024 08:48 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            15/01/2024 08:48 Negado seguimento a Recurso 
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                                            12/01/2024 01:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/01/2024 01:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/01/2024 01:17 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/01/2024 01:17 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            12/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/01/2024 00:00 Intimação Remessa Necessária Cível nº 0800577-93.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Recorrido: Alberto da Silva Lazari Advogado: Fernando Zaneli Mitsunaga (OAB: 13363/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/01/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            11/01/2024 11:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/01/2024 11:40 Conclusos para decisão 
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                                            11/01/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 11:40 Distribuído por sorteio 
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                                            11/01/2024 11:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/12/2023 10:20 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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