TJMS - 0800577-93.2023.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:35
Transitado em Julgado em #{data}
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16/01/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica
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16/01/2024 14:32
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica
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16/01/2024 13:20
INCONSISTENTE
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16/01/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800577-93.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Recorrido: Alberto da Silva Lazari Advogado: Fernando Zaneli Mitsunaga (OAB: 13363/MS)
Vistos.
O Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Ivinhema submeteu a reexame necessário a sentença que acolheu o pedido deduzido na exordial da Ação Declaratória proposta por Alberto da Silva Lazari em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul.
Não foi interposto recurso voluntário (f. 187) Decido.
O magistrado singular proferiu sentença acolhendo o pedido inicial, cujo dispositivo assim foi lançado: (fls. 178-9) ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do código de processo civil, julgando procedente a pretensão formulada na inicial, para o fim de - determinar o enquadramento do requerente no nível VII da carreira dos Militares do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com as disposições do artigo 25 e seguintes da Lei Complementar 127/2008, observando-se a respectiva tabela salarial; b) condenar o requerido ao pagamento das diferenças(...)salariais entre o nível atual e o nível a ser enquadrado, entre a data de 16 de dezembro de 2021 e efetivo enquadramento, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios, de acordo com os parâmetros estipulados no art. 1º-f da lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/2009, até a edição da ec 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa SELIC.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas em atraso), nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. " Nenhum dos litigantes interpôs apelação e os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça para reexame da sentença, nos moldes do artigo 496, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...].
A hipótese em apreço, todavia, se amolda à exceção prevista no § 3º, inciso II, do mesmo dispositivo legal, segundo a qual a sentença não estará sujeita à reapreciação compulsória em se tratando de demanda cujo direito discutido, para os Estados, não supere 500 salários mínimos.
Quando da prolação da sentença, o salário mínimo nacionalmente unificado equivalia a R$ 1.045,00, de modo que 500 vezes esse valor alcança o montante de R$ 522.500,00, isto é, importância muito superior ao valor de alçada da causa.
Portanto, aplicável a exceção insculpida do § 3º, inciso II, do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 ao caso dos autos, a sentença não está sujeita à reanálise obrigatória.
Posto isso, nos moldes do § 3º, inciso II, do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, deixo de submeter a sentença a reexame necessário.
Intimem-se. -
15/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/01/2024 08:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/01/2024 08:48
Negado seguimento a Recurso
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12/01/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 01:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2024 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800577-93.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Recorrido: Alberto da Silva Lazari Advogado: Fernando Zaneli Mitsunaga (OAB: 13363/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/01/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:40
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:40
Distribuído por sorteio
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11/01/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 10:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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