TJMS - 0806178-84.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:44
Baixa Definitiva
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15/09/2025 14:42
Certidão
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31/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:31
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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28/07/2025 09:04
Prazo em Curso
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21/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/07/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806178-84.2021.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Embargante: W2W E-commerce de Vinhos S/A Advogado: Douglas Guidini Odorizzi (OAB: 207535/SP) Advogado: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) Advogado: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA QUE MANTEVE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por W2W E-Commerce de Vinhos S/A em face de acórdão que manteve decisão monocrática de negativa de seguimento a recurso especial, sob fundamento do Tema 1093 do STF.
A embargante alega omissão e obscuridade, sustentando que o recurso especial versava sobre matéria processual relativa à aplicação do art. 486 do CPC e à correta definição da data de corte para fins de modulação dos efeitos da decisão do STF.
A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não analisar, segundo a embargante, argumentos processuais deduzidos no agravo interno quanto à data aplicável à modulação dos efeitos do Tema 1093 do STF, bem como à alegada violação a dispositivos do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada os argumentos apresentados no agravo interno, inclusive quanto à alegação de que a ação ordinária seria mera repropositura de mandado de segurança anterior, concluindo que a tese não prospera diante da modulação fixada pelo STF no julgamento do RE 1.298.019.
A pretensão da embargante de afastar a aplicação do Tema 1093 foi devidamente enfrentada e rechaçada pelo acórdão, que destacou que a ação ordinária foi proposta após a data de corte fixada pela Suprema Corte, o que impede a incidência da ressalva da modulação.
A suposta omissão quanto à violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC foi inexistente, tendo o acórdão enfrentado de forma clara as razões recursais, conforme trechos expressamente transcritos no voto condutor.
A jurisprudência do STJ reafirma que a mera discordância da parte quanto ao conteúdo do julgamento não enseja embargos de declaração, se ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A mera discordância da parte com a aplicação de precedente vinculante não configura omissão ou obscuridade passível de correção por embargos de declaração.
A fundamentação expressa e clara do acórdão quanto à inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema 1093 do STF à ação proposta após a data de corte afasta a alegação de vício.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de tese jurídica já enfrentada e rejeitada pela decisão colegiada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 486, 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.232.355/RO, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.110.198/PR, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
17/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2025 09:30
Deliberação em Sessão
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16/07/2025 09:30
Deliberação em Sessão
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07/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 15:45
Inclusão em pauta
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04/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:15
Inclusão em Pauta
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29/05/2025 17:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/05/2025 17:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806178-84.2021.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Embargante: W2W E-commerce de Vinhos S/A Advogado: Douglas Guidini Odorizzi (OAB: 207535/SP) Advogado: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) Advogado: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Aguarde-se em cartório o prazo das contrarrazões recursais.
Embora o Estado tenha juntado petição à f. 15, ela trata unicamente de julgamento virtual.
Ademais, seu prazo está em curso, uma vez que sua intimação foi realizada recentemente (f. 12).
I.C. -
19/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:38
Publicação
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16/05/2025 17:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 19:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/05/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 17:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806178-84.2021.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Embargante: W2W E-commerce de Vinhos S/A Advogado: Douglas Guidini Odorizzi (OAB: 207535/SP) Advogado: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) Advogado: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/04/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:05
Publicação
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29/04/2025 13:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 01:11
Expedida/Certificada
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29/04/2025 01:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 09:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 09:50
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0806178-84.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: W2W E-commerce de Vinhos S/A Advogado: Douglas Guidini Odorizzi (OAB: 207535/SP) Advogado: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) Advogado: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS DIFAL.
SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.266 DO STF.
ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO QUANTO À LC 190/2022 E AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
CONTROVÉRSIA ABARCADA PELO PARADIGMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.093.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por W2W E-Commerce de Vinhos S/A contra decisão que determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário até o julgamento do RE 1.426.271/CE (Tema 1.266) pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.
A controvérsia envolve a exigibilidade do ICMS DIFAL em operações realizadas em 2021, antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022, com alegação de inconstitucionalidade da cobrança por ausência de lei complementar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade entre a matéria tratada no presente feito e aquela submetida ao Tema 1.266 da repercussão geral, justificando o sobrestamento do recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se a modulação de efeitos fixada no Tema 1.093 deve considerar a data da primeira ação ajuizada pelo contribuinte, extinta sem resolução de mérito, para fins de aplicação da ressalva às "ações judiciais em curso".
III.
RAZÕES DE DECIDIR O sobrestamento do feito é cabível quando há identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida à repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 1.030, III, do CPC.
O Tema 1.266 da repercussão geral trata da validade da exigência do ICMS DIFAL antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022 e da aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, abrangendo a controvérsia presente no caso em exame, ainda que o contribuinte alegue não discutir expressamente a LC 190/2022.
O acórdão recorrido expressamente considerou que a ação foi ajuizada em 26/02/2021, ou seja, após a "data-corte" de 24/02/2021 fixada na modulação dos efeitos do Tema 1.093 do STF, não se aplicando a ressalva às ações judiciais em curso.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente determinado a suspensão de processos que discutem a exigibilidade do ICMS DIFAL no período de transição regulado pela LC 190/2022, reforçando a necessidade do sobrestamento até a decisão definitiva nas ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078.
O sobrestamento visa garantir a uniformização da jurisprudência e a economia processual, evitando decisões conflitantes e eventual devolução dos autos pelo STF para nova análise após o julgamento da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O sobrestamento do recurso extraordinário é cabível quando há identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida à sistemática da repercussão geral no STF, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.
O Tema 1.266 da repercussão geral abrange a validade da exigência do ICMS DIFAL antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022, justificando a suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia.
A modulação de efeitos fixada no Tema 1.093 do STF considera a data de ajuizamento da ação em curso, não sendo possível estender a ressalva a nova demanda proposta após a "data-corte", ainda que vinculada a ação anterior extinta sem resolução de mérito -
13/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0806178-84.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: W2W E-commerce de Vinhos S/A Advogado: Douglas Guidini Odorizzi (OAB: 207535/SP) Advogado: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) Advogado: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Inclua-se o presente recurso para julgamento na próxima pauta disponível. Às providências. -
12/06/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0806178-84.2021.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: W2W E-commerce de Vinhos S/A Advogado: Douglas Guidini Odorizzi (OAB: 207535/SP) Advogado: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) Advogado: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/06/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0806178-84.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: W2W E-commerce de Vinhos S/A Advogado: Douglas Guidini Odorizzi (OAB: 207535/SP) Advogado: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) Advogado: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806178-84.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: W2W E-commerce de Vinhos S/A Advogado: Douglas Guidini Odorizzi (OAB: 207535/SP) Advogado: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) Advogado: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) POSTO ISSO, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com o entendimento do STF exarado no Tema de Repercussão Geral n. 1.093, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial interposto por W2W E-commerce de Vinhos S/A Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806178-84.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: W2W E-commerce de Vinhos S/A Advogado: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) Advogado: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
07/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806178-84.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: W2W E-commerce de Vinhos S/A Advogado: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) Advogado: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806178-84.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Embargado: W2W E-commerce de Vinhos S/A Advogado: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) Advogado: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONTRADIÇÃO SOBRE O VALORIRRISÓRIODA CAUSA - FIXAÇÃO POREQUIDADE(ART. 85, § 8º, CPC/15) - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Os Embargos de Declaração, embora, precipuamente, visem à sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, excepcionalmente, podem servir ao aprimoramento da prestação jurisdicional, possibilitando à parte cientificar e requerer à autoridade judiciária que sejam sanados vícios, inclusive na aplicação de legislação. 3. É de se reconhecer a contradição no tocante ao valor irrisório da causa, o que autoriza a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, nos termos de expressa disposição legal (art. 85, § 8º, do CPC). 4.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806178-84.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Embargado: W2W E-commerce de Vinhos S/A Advogado: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) Advogado: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806178-84.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Embargado: W2W E-commerce de Vinhos S/A Advogado: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) Advogado: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
19/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806178-84.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: W2W E-commerce de Vinhos S/A Advogado: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) Advogado: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Intime-se a parte embargada para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
12/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806178-84.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: W2W E-commerce de Vinhos S/A Advogado: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) Advogado: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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