TJMS - 0800618-66.2023.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 13:42
Transitado em Julgado em #{data}
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31/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800618-66.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Francisca Alves de Lima Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - DO MÉRITO - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ARTIGO 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PELA PARTE APELANTE - RECURSO DEPSROVIDO.
Nos moldes do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela.
No caso a casa bancária aduz que a contratação foi regularmente firmada entre as partes, mediante a juntada do contrato no caso em tela.
No caso dos autos, todavia, não houve impugnação da autenticidade da assinatura pela parte autora, ora apelante, oportunamente, tendo restado incontroversa a presumida veracidade da assinatura, e precluído a pretensão que apenas foi deduzida em sede de recurso de apelação.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/01/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800618-66.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Francisca Alves de Lima Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 08:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:43
INCONSISTENTE
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800618-66.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Francisca Alves de Lima Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 07:31
Conclusos para decisão
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12/01/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:31
Distribuído por sorteio
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12/01/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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