TJMS - 0809731-79.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 09:04
Transitado em Julgado em #{data}
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01/03/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:51
INCONSISTENTE
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01/03/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/02/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 02:06
INCONSISTENTE
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28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809731-79.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Pedro Henrique Reis Teixeira Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Apelante: R C Guimarães Veículos - ME Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) Apelado: Pedro Henrique Reis Teixeira Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Apelado: R C Guimarães Veículos - ME Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO E DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - DEVOLUÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE - VÍCIO REDIBITÓRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DO PRODUTO - VEÍCULO OBJETO DE LEILÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS - VALOR DO DANO MORAL - MANTIDO - MULTA - PREVISÃO NO CONTRATO - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I- As revendedoras de carros usados têm o dever de verificar os veículos que negocia antes de repassá-los a novos consumidores, para que possam assegurar que se trata de produto de boa qualidade, pois, quem adquire veículo usado naturalmente não espera que o veículo esteja tão conservado quanto um novo, mas tampouco opta por adquirir bens de baixa qualidade ou qualidade duvidosa.
II- Se o vendedor não advertir o consumidor acerca dos possíveis defeitos pretéritos do produto viola o dever de lealdade e boa-fé inerentes às relações de consumo.
III- Caracterizado o vício no produto que lhe diminua o valor, aplica-se o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Optando o autor pela rescisão contratual, a compra e venda deve ser desfeita, com retorno das partes à posição jurídica em que se encontravam antes da celebração do contrato e com a restituição dos valores pagos.
IV - O dano advindo da conduta ilícita da requerida foge à normalidade, porque além de não informar a prévia passagem por leilão do veículo, o autor necessitou buscar a junto a apelante reparação dos defeitos existentes no veículo recém-adquirido e esses não cessaram, o que por certo lhe causou angústia e desequilíbrio, caracterizando danos morais.
V - A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
No caso dos autos, o valor fixado na sentença encontra-se adequado e proporcional ao caso concreto.
VI - Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809731-79.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Pedro Henrique Reis Teixeira Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Apelante: R C Guimarães Veículos - ME Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) Apelado: Pedro Henrique Reis Teixeira Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Apelado: R C Guimarães Veículos - ME Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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