TJMS - 0874871-52.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:42
Certidão
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01/09/2025 15:42
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 14:36
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 13:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:15
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 08:06
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0874871-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Matheus de Souza de Menezes Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - - CONTRATO EMPRÉSTIMO PESSOAL - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (PIX) - FRAUDE - CONTATO VIA TELEFONE - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não obstante seja a responsabilidade do fornecedor objetiva (art. 14, CDC), para se configurar o dever de indenizar, deve-se perquirir sobre a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, tais como o eventus damni, defeito do serviço e a relação de causalidade entre ambos, assim como a presença ou não de alguma das excludentes previstas no §3°, do art. 14 do CPC.
Na espécie, o evento lesivo a que se submeteu o consumidor foi cometido exclusivamente por terceiro que o contatou via telefone e e-mail, com informações falsas de sua conta bancária estava sofrendo ataques por hackers, solicitou a troca de senha e outros procedimentos que validaram as transações fraudulentas.
E a conduta não foi facilitada por qualquer tipo de falha na segurança da operação bancária das instituições financeiras Requeridas, consistindo em fortuito externo.
O próprio Requerente/Apelante confirmou ter realizado as condutas, mediante orientações do terceiro, o que permitiu o acesso do terceiro à conta bancária e às transferências dos valores para outras contas de terceiros.
E, tendo sido o dano causado por terceiro, mediante ação humana (ainda que de desconhecida autoria), em nada se relaciona este com o negócio jurídico estabelecido entre o Requerente/Apelante e o Banco Requerido/Apelado sendo que, neste ponto, aplica-se a exclusão da responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, inc.
II, do CDC.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 04:17
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 15:39
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 15:39
Não-Provimento
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31/07/2025 13:45
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 13:27
Incluído em pauta para 31/07/2025 01:27:39 local.
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25/07/2025 00:26
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0874871-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Matheus de Souza de Menezes Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/07/2025 17:01
Expedição de "tipo de documento".
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23/07/2025 17:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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