TJMS - 0802909-52.2022.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 06:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 06:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2024 07:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 21:46
Publicado #{ato_publicado} em 18/03/2024.
-
18/03/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 07:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/01/2024 07:13
Realizado cálculo de custas
-
18/01/2024 09:42
Realizado cálculo de custas
-
16/01/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 21:37
Publicado #{ato_publicado} em 15/01/2024.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Gillyia Monique Elias de Souza (OAB 16473B/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0802909-52.2022.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gillyia Monique Elias de Souza, Gillyia Monique Elias de Souza - Intimação da sentença de f. 392/403: 45.
Diante do exposto: A) Diante da incompetência do juízo, julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, em relação aos requeridos Detran – SP e Estado de São Paulo, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, ficando sem efeito a tutela de urgência de p. 36-39; B) Julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face de Elivel Automotores Ltda, para reconhecer a inexistência de compra e venda entre as partes relativamente ao veículo HYUNDAI/TUCSON GLS, ano 2010, modelo 2011, placa EUU-4804, cor PRATA, Chassi 95PJM81BPBB011457, de propriedade da Elivel, e: B.1) determinar o envio de ofício ao Detran/SP, a fim de que seja averbada a comunicação da venda do veículo HYUNDAI/TUCSON GLS, ano 2010, modelo 2011, placa EUU-4804, cor PRATA, Chassi 95PJM81BPBB011457 para o nome da requerida Elivel Automotores Ltda, CNPJ nº 54.***.***/0007-83, com data da venda em 29/11/2011 (p. 26), pelo valor de R$ 58.000,00.
Serve esta decisão como ofício e também como autorização judicial para que a autora Gillyia Monique Elias de Souza possa requerer a averbação da comunicação da venda diretamente ao Detran/SP; B.2) Condenar a requerida Elivel Automotores Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e juros de mora simples de 1% ao mês, incidentes desde a citação (art. 405 do CC c/c art. 240, do CPC); B.3) Condenar a requerida Elivel Automotores Ltda. à obrigação de fazer, consistente em pagar, dentro de 30 dias, os débitos de IPVA decorrentes do veículo HYUNDAI/TUCSON GLS, ano 2010, modelo 2011, placa EUU-4804, cor PRATA, Chassi 95PJM81BPBB011457, diretamente ao respectivo credor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 e multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé; Com a extinção do processo sem mérito em relação ao Estado de São Paulo, titular do IPVA, a tutela de urgência não há de ser confirmada e deve deixar de vigorar.
No entanto, a fim de que não haja prejuízo à autora, determina-se que se aguardem 30 dias para comunicar o cancelamento da liminar às serventias de protesto.
Dentro desse prazo, deverá a requerida Elivel cumprir a obrigação de fazer descrita no item B.3 desta sentença, sob as penalidades ali cominadas. 46.
Julgam-se improcedentes os pedidos em face de BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. 47.
Sem custas e honorários em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
12/01/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 09:47
Juntada de Informações
-
12/12/2023 09:46
Juntada de Informações
-
12/12/2023 09:46
Juntada de Informações
-
12/12/2023 09:46
Juntada de Informações
-
12/12/2023 09:44
Juntada de Informações
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12/12/2023 09:44
Juntada de Informações
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13/11/2023 07:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2023 21:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/02/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 07:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 14:59
Juntada de Ofício
-
25/01/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 10:19
Expedição de Ofício.
-
12/01/2023 10:19
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2022 00:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2022 16:43
Juntada de Ofício
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12/12/2022 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2022 00:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 00:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 00:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:53
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 12:26
Juntada de Ofício
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29/11/2022 19:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 18:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 17:20
Expedição de Carta.
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29/11/2022 17:20
Expedição de Carta.
-
29/11/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 17:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:03
Expedição de Carta.
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29/11/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 16:57
Expedição de Carta.
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29/11/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 16:55
INCONSISTENTE
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29/11/2022 16:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 16:52
INCONSISTENTE
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29/11/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:20
Expedição de Ofício.
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29/11/2022 16:20
Expedição de Ofício.
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29/11/2022 16:20
Expedição de Ofício.
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29/11/2022 16:20
Expedição de Ofício.
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29/11/2022 14:01
Recebidos os autos
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29/11/2022 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 16:29
Juntada de Informações
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16/11/2022 18:14
Conclusos para decisão
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10/11/2022 02:31
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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