TJMS - 1400203-30.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 18:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/02/2024 18:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/02/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 07:54
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 07:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/02/2024 13:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2024 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/01/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400203-30.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara dos Crim.
Dol.
Contra Vida e Trib.
Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Amilton Ferreira de Almeida Paciente: Antônio Sérgio de Souza Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Paciente: Jackson Vieira de Souza Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE RELAXAMENTO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - DENEGAÇÃO.
I - O sistema dos prazos relativos à instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade nem pela improrrogabilidade; orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia na condução do feito é que configura o excesso.
Analisa-se o prazo de forma global, envolvendo todos os atos e procedimentos até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato isolado, bem como diversas condições materiais da serventia que, na ordem prática, podem demandar algum retardo sem configurar desídia do Poder Judiciário ou do órgão acusador.
II - Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
29/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:51
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
26/01/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400203-30.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara dos Crim.
Dol.
Contra Vida e Trib.
Júri Relator(a): Impetrante: Amilton Ferreira de Almeida Paciente: Antônio Sérgio de Souza Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Paciente: Jackson Vieira de Souza Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
25/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/01/2024 07:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/01/2024 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/01/2024 15:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/01/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400203-30.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara dos Crim.
Dol.
Contra Vida e Trib.
Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Amilton Ferreira de Almeida Paciente: Antônio Sérgio de Souza Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Paciente: Jackson Vieira de Souza Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Antônio Sérgio de Souza e Jackson Vieira de Souza, denunciados pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 121, § 2.º, incisos I, III e IV e artigo 211, ambos do Código Penal, observando-se as disposições dos artigos 29 e 69 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande/MS.
Alegam, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às condições pessoais de ambos, que possuem trabalho lícito e residência fixa.
Sustentam excesso de prazo para a formação da culpa diante da insistência do MP em colher a oitiva das testemunhas que não foram intimadas e que não compareceram à audiência de instrução e julgamento, ato que já havia sido redesignado anteriormente, sendo, dessa forma, a referida audiência prolongada por consideráveis meses, corroborando para o constrangimento ilegal, já que se encontram presos preventivamente.
Defendem a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas à prisão e postulam a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição das custódias por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0028158-86.2022.8.12.0001) permite verificar que a prisão ocorreu após os paciente, supostamente, matarem a vítima asfixiada, por motivo torpe.
Inobstante a presença de condições pessoais favoráveis, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
A audiência de instrução em continuação foi designada para data próxima, 19/03/2024, às 14:15h, e como se vê pela decisão de f. 1341/1343, na data de 10/11/2023 foi revista a necessidade da manutenção da prisão preventiva de ambos os pacientes, a qual foi mantida.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...)No caso deste processo, não se evidencia nenhum fato novo que justifique colocar os acusados em liberdade.
Isso porque, o processo está tendo seu trâmite regular, não obstante algumas intempéries típicas da condução do mesmo que implicou a necessária demora, porém justificadamente conforme sobressai da análise dos atos processuais.
Assim, não se trata de presos que se encontram esquecidas nos porões dos presídios ou delegacias de polícia sem a prática regular de atos processuais, senão vejamos: (x) o IP foi concluído e relatado no dia 9-8-2023, fls. 429-43; (x) presos em flagrante no dia 29-6-2023, fls. 171-4; (x) recebida a denúncia no dia 21-8-2023, fls. 638-41; (x) a primeira audiência foi designada para o dia 13-12-2023, f. 1329.
Logo, suas prisões têm o necessário fundamento, seja preventiva, sendo que seus motivos permanecem idôneos, atuais e pertinentes, os quais ratifico.
Acresce-se que a manutenção das prisões deve-se ao exercício da jurisdição, não podendo, ao meu ver, colocá-los em liberdade, apenas pelo fato de desafogar os presídios, aliás não existe previsão na lei processual penal neste sentido.
Qualquer inconformação, há recurso para as instâncias superiores.
Em arremate, os crimes de homicídio não podem ser vistos como qualquer outro crime para efeito de liberdade provisória, por exemplo furto, estelionato, porte de arma, falsidade ideológica, uso de documento falso, receptação, etc, dada a gravidade que encerra em si, que dispensa maiores ou melhores argumentos adicionais.
Pelo exposto, mantenho suas prisões, porquanto os fundamentos da decisão que as decretaram permanecem lídimos.
A próxima revisão deste feito, se necessário (caso não seja solto antes), dar-se-á no dia 9-2-2024. no auto de prisão em flagrante, seja na prisão (...)" Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir, ao menos a priori, pela presença de constrangimento ilegal, tendo em vista que a manutenção da medida cautelar vem sendo feita periodicamente, sendo que a próxima revisão foi marcada para o dia 09/02/2024.
Sendo assim, pelo menos pelo que é possível aferir até agora, a demora para a formação da culpa sugere possibilidade de tratar-se de feito complexo, circunstâncias que, a depender de outras a serem melhor analisadas, podem justificar algum atraso.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
18/01/2024 13:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/01/2024 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 00:31
INCONSISTENTE
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400203-30.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara dos Crim.
Dol.
Contra Vida e Trib.
Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Amilton Ferreira de Almeida Paciente: Antônio Sérgio de Souza Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Paciente: Jackson Vieira de Souza Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/01/2024 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2024 16:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
12/01/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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