TJMS - 0801583-50.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2024 09:35
INCONSISTENTE
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10/09/2024 15:14
Baixa Definitiva
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10/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/04/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801583-50.2023.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Gilberto Loula Dourado Filho Advogado: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 29/40 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
23/04/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:47
Publicado #{ato_publicado} em 22/04/2024.
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22/04/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/04/2024 10:41
Recurso Especial não admitido
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16/04/2024 11:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/04/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801583-50.2023.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Gilberto Loula Dourado Filho Advogado: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801583-50.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gilberto Loula Dourado Filho Advogado: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Gilberto Loula Dourado Filho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801583-50.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Gilberto Loula Dourado Filho Advogado: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022, do CPC/2015, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se à rediscussão de matérias já apreciadas pela Corte, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
15/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801583-50.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Gilberto Loula Dourado Filho Advogado: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801583-50.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Gilberto Loula Dourado Filho Advogado: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - APLICABILIDADE DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA - RECURSO DESPROVIDO.
Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Se os juros remuneratórios contratados excedem minimamente a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, não deve ser admitida a revisão contratual, eis que não há qualquer abusividade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801583-50.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gilberto Loula Dourado Filho Advogado: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801583-50.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Gilberto Loula Dourado Filho Advogado: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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