TJMS - 0804566-27.2016.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
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12/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2024 17:47
Recebidos os autos
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12/02/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica
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02/02/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804566-27.2016.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Luiz Carlos Hortense Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS) Apelado: Regiane Ferreira de Moraes Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: David Eduardo Wenzel EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA APELANTE - CONFIRMADA - DANOS MATERIAIS - EXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com o artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor dispõe do prazo de 90 (noventa dias) para reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação, relativamente aos serviços ou produtos duráveis, quando pretende substituir o produto adquirido, restituir a quantia paga ou abater proporcionalmente o preço ajustado.
Quando pretende ser indenizado em decorrência dos danos sofridos por fato do produto ou do serviço, incide o prazo prescrional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Por ser imprescindível para o reconhecimento de vícios redibitórios que os alegados defeitos, sustentados pela recorrida, não sejam aparentes, sendo, portanto, ocultos e impossíveis de serem detectados no momento da aquisição, a tese inicial efetivamente procede, pois, no caso, foi justamente o que sofreu a autora, haja vista o teor do laudo pericial produzido durante a instrução processual, ter identificado a existência de vícios ocultos no imóvel discutido, decorrentes da construção erigida pelo suplicante, os quais são apresentados de maneira pormenorizada pelo expert em seu laudo.
Nos termos do artigo 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o artigo 927, do mesmo diploma, estabelece a obrigação em reparar os prejuízos decorrentes de conduta lesiva.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização, decorrente da existência de vícios redibitórios na estrutura do imóvel construído pela suplicante em prejuízo à recorrida e toda a frustração decorrente de tal fato, ao se deparar com os mesmos, tenho que a indenização moral deve ser mantida em R$ 15.000,00, em vista de que este montante se apresenta adequado à realidade fática, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/01/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804566-27.2016.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Luiz Carlos Hortense Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS) Apelado: Regiane Ferreira de Moraes Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: David Eduardo Wenzel Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 07:22
Confirmada a intimação eletrônica
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16/01/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2024 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804566-27.2016.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Luiz Carlos Hortense Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS) Apelado: Regiane Ferreira de Moraes Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: David Eduardo Wenzel Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/01/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
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15/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:30
Distribuído por prevenção
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15/01/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 08:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Advogado: Elivelton de Souza Seleguin
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