TJMS - 0800091-28.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:41
Transitado em Julgado em #{data}
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25/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800091-28.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelante: Luiz Carlos Gonçalves Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Luiz Carlos Gonçalves Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA PELA PARTE AUTORA - REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL PRESENTES - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MAJORADO - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - CORREÇÃO PELA TAXA SELIC - DESTINADA ÀS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA - COMPENSAÇÃO DE VALORES - INDEVIDA - RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.
Se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao julgar antecipadamente o feito.
Diante da negativa da parte autora quanto a tal contratação, cabia à instituição financeira provar que o pacto fora firmado efetivamente por ela e que os valores disponibilizados tenham sido por ela utilizados, situações que não logrou êxito demonstrar, não se desincumbindo, pois, de seu ônus processual, conforme preceitua o artigo 373, II, do novo CPC.
Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da parte autora, tenho que o valor estabelecido pelo juízo singular (R$ 2,000,00) deve ser majorado para R$ 10.000,00, por se mostrar adequado à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Existindo quantia paga indevidamente, há de ser feita restituição dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua forma simples; sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 42, do CDC.
A Emenda Constitucional n. 113, publicada no dia 09 de dezembro de 2021, dispõe, em seu artigo 3º, que nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de mora devem se dar pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), logo exclusiva à Fazenda Pública.
Embora tenha sido reconhecida a inexistência da dívida, não restou provada a disponibilização de qualquer valor à parte autora.
Logo, não há qualquer quantia a ser devolvida ao requerido, sequer compensada com condenação arbitrada em desfavor da instituição financeira.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo da parte requerida e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.. -
24/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/01/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:17
INCONSISTENTE
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800091-28.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelante: Luiz Carlos Gonçalves Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Luiz Carlos Gonçalves Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:50
Conclusos para decisão
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15/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:50
Distribuído por sorteio
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15/01/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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