TJMS - 0801225-68.2023.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 11:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/02/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801225-68.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Lenilda da Silva Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS) Apelado: Banco Volkswagen S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - APLICABILIDADE DO CDC - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - INOCORRÊNCIA - COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO - VALIDADE -RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Se os juros remuneratórios contratados estão abaixo da taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, não deve ser admitida a revisão contratual, eis que não há qualquer abusividade.
Nos termos da Súmula n. 541 da Corte Superior, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Nos mesmos moldes do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.578.553/SP, mostra-se legítima a cobrança da tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato.
Não constitui prática abusiva a contratação de seguro prestamista sobre valor de empréstimo, porque expressamente previsto no contrato celebrado, tendo o segurado prévio conhecimento do inteiro teor das cláusulas e optado pela realização da avença, notadamente se não há qualquer vício de consentimento.
Sobre a tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que a sua pactuação e cobrança são legítimas, por se destinar à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
31/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
29/01/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801225-68.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Lenilda da Silva Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS) Apelado: Banco Volkswagen S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/01/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 00:19
INCONSISTENTE
-
17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801225-68.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Lenilda da Silva Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS) Apelado: Banco Volkswagen S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/01/2024 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/01/2024 16:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
15/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801435-22.2023.8.12.0046
Adailton Queiroz Costa
Casa &Amp; Terra Imobiliaria e Engenharia Lt...
Advogado: Francisco Souza Rangel
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/02/2024 16:31
Processo nº 0801435-22.2023.8.12.0046
Adailton Queiroz Costa
Casa &Amp; Terra Imobiliaria e Engenharia Lt...
Advogado: Nathielly da Silva Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2023 11:20
Processo nº 0836674-33.2020.8.12.0001
Silvio Pedro Arantes
Alci Pedro Arantes
Advogado: Matilde Lima de Paiva Arantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2024 11:26
Processo nº 0836674-33.2020.8.12.0001
Silvio Pedro Arantes
Alci Pedro Arantes
Advogado: Matilde Lima de Paiva Arantes
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2024 08:00
Processo nº 0836674-33.2020.8.12.0001
Ricardo Sitorski Lins
Silvio Pedro Arantes
Advogado: Matilde Lima de Paiva Arantes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/11/2020 11:00