TJMS - 0803324-96.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
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07/03/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica
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06/02/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/02/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803324-96.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Naviraí Advogada: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelante: Adriano Peres de Souza DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Adriano Peres de Souza DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Município de Naviraí Advogada: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE EXAME - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - TEMA N. 793 STF - REDUÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, sendo os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico.
Comprovada a necessidade de realização de exame, solicitado por médico habilitado, além do fato de que o portador da enfermidade não possui condições econômicas de suportar os custos do procedimento, deve o ente público fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 793), houve a confirmação da solidariedade dos entes federados nas ações de saúde e compete à autoridade judiciária direcionar o cumprimento das prestações na área da saúde em consonância com as regras de competência no âmbito do Sistema Único de Saúde, determinando o ressarcimento daquele ente que suportou o ônus financeiro.
Levando-se em conta a natureza da obrigação, afigura-se razoável a concessão do prazo de 20 dias para que seja fornecido o exame médico pleiteado.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso interposto por Adriano Peres de Souza, e deram provimento e, negarm provimento ao recurso interposto pelo Município de Naviraí, nos termos do voto do relator.. -
05/02/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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02/02/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803324-96.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Naviraí Advogada: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelante: Adriano Peres de Souza DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Adriano Peres de Souza DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Município de Naviraí Advogada: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/01/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2024 07:03
Confirmada a intimação eletrônica
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17/01/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803324-96.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Naviraí Advogada: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelante: Adriano Peres de Souza DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Adriano Peres de Souza DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Município de Naviraí Advogada: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 17:35
Conclusos para decisão
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15/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:35
Distribuído por prevenção
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15/01/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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