TJMS - 1400263-03.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 06:58
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 06:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400263-03.2024.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Gerson Miranda da Silva Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de R.
N.
Paciente: J.
A.
L.
Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, AMEAÇA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS - DESCABIMENTO EM SEDE DE WRIT - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
A via estreita do habeas corpus não admite a apreciação de teses que não estejam demonstradas nos autos por provas pré-constituídas, e demandem, dessa forma, dilação probatória para sua comprovação.
Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva quando, além da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, o decreto prisional se justifica em razão da gravidade concreta do crime imputado ao paciente, não sendo possível outra medida cautelar senão a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
A aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também não se mostra inadequada à hipótese, considerando sobretudo a gravidade concreta dos fatos denunciados.
Ordem denegada, com o parecer. -
29/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:28
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
26/01/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400263-03.2024.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Impetrante: Gerson Miranda da Silva Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de R.
N.
Paciente: J.
A.
L.
Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/01/2024 08:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2024 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2024 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/01/2024 18:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/01/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400263-03.2024.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Gerson Miranda da Silva Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de R.
N.
Paciente: J.
A.
L.
Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
17/01/2024 12:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 00:37
INCONSISTENTE
-
17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400263-03.2024.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Gerson Miranda da Silva Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de R.
N.
Paciente: J.
A.
L.
Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/01/2024 17:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2024 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2024 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 07:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/01/2024 07:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2024 07:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
16/01/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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